974, De 8.11.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 974, DE 8 DE NOVEMBRO DE
1993
Revogado pelo
Decreto nº 6.304, de 2007
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Regulamenta a Lei n° 8.685,
de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade
audiovisual, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o
disposto no art. 13 da Lei n° 8.685, de 20 de julho de
1993,
        DECRETA:
        Art. 1° Os
contribuidores do Imposto sobre a Renda poderão, até o exercício
fiscal de 2003, inclusive, deduzir do imposto devido as quantias
referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a
aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização,
caracterizadas por certificados de investimento.
        1° A dedução a que
alude o caput deste artigo fica limitada a três por cento do
imposto devido pelas pessoas físicas e a um por cento do imposto
devido pelas pessoas jurídicas.
        2° Os valores aplicados
nos investimentos de que trata este artigo serão
deduzidos:
        a) do imposto devido no
mês a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas
que apurem o lucro mensal;
        b) do imposto devido na
declaração de ajuste para:
        1. as pessoas jurídicas
que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa,
apurem o lucro real anual;
        2. as pessoas
físicas.
        3° As pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real poderão, também, abater o total
dos investimentos, efetuados na forma deste artigo, como despesa
operacional.
        4° A dedução de que
tratam os parágrafos anteriores somente se aplica aos investimentos
realizados no mercado de capitais em favor de projetos de produção
independente, previamente aprovados pelo Ministério da
Cultura.
        5° A responsabilidade
dos adquirentes é limitada à integralização do certificado de
investimento.
        Art. 2° Os certificados
de investimentos a que se refere o art. 1° deste decreto são
valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de sessenta
dias a partir da data da publicação deste decreto, regulamentar a
forma de sua emissão e de sua colocação no mercado de
capitais.
        Art. 3° Para
cumprimento do disposto no § 5° do art. 1° da Lei n° 8.685, de
1993, aplica-se o disposto no art. 2° deste decreto aos
projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica,
específicos da área audiovisual cinematográfica, apresentados por
empresas brasileiras de capital nacional, previamente aprovados
pelo Ministério da Cultura.
        1° As normas para
apresentação e aprovação de projetos de que trata o caput
deste artigo serão estabelecidas pelo Ministério da Cultura, no
prazo de sessenta dias, a partir da data da publicação deste
decreto.
        2° Só poderão usufruir
dos incentivos previstos em lei os distribuidores e exibidores que
comprovarem o cumprimento do disposto nos art. 29 e 30 e seus parágrafos da Lei n° 8.401, de
1992, e do art. 7° da Lei n°
8.685, de 1993.
        Art. 4° Ficam sujeitas
ao Imposto de Renda na Fonte, no percentual de 25 pontos, as
importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues
aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como
rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais
estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou
importação a preço fixo, conforme definido no art. 13 do Decreto-Lei n° 1.089,
de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo art. 2° da Lei n° 8.685, de
1993.
        1° O imposto de que
trata o caput deste artigo sobre os filmes importados a
preço fixo incidirá no momento da efetivação do crédito para
pagamento dos direitos adquiridos.
        2° O imposto de que
trata o caput deste artigo sobre os rendimentos decorrentes
da exploração das obras audiovisuais estrangeiras em regime de
distribuição e comercialização em salas de exibição, emissoras de
televisão de sinal aberto ou codificado, cabo-difusão, mercado
videofonográfico ou qualquer outra modalidade de exploração
comercial da obra, será devido e calculado no momento da efetivação
do crédito ao produtor, distribuidor ou intermediários domiciliados
no exterior.
        3° O pagamento do
imposto de que trata este artigo deverá ser efetuado nos prazos
previstos na Lei n° 8.383, de 30 de
dezembro de 1991.
        Art 5° O s
contribuintes do imposto de renda incidente nos termos do artigo
anterior poderão aplicar setenta por cento do imposto devido na
co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de
produção independente, cujos projetos deverão ser previamente
aprovados pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do
Ministério da Cultura.
        1° Os contribuintes que
optarem pela utilização dos setenta por cento do imposto na
co-produção de obras cinematográficas brasileiras de produção
independente deverão recolhê-lo em duas guias próprias, cujos
modelos serão aprovados, no prazo de trinta dias a contar da data
da publicação deste decreto, respectivamente pela Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria para o
Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura.
        2° Caberá à Secretaria
para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura baixar,
no prazo de sessenta dias as normas para a apresentação e exame dos
projetos que poderão beneficiar-se dos incentivos de que tratam os
arts. 1° e 3° da Lei n° 8.685, de 1993, devendo
ser observado que a responsabilidade pela execução do projeto e
pela aplicação dos recursos recebidos é da empresa produtora
brasileira de capital, nacional, registrada naquela Secretaria, e
que o projeto a ser filmado deverá ter a sua versão original na
língua portuguesa.
        3° A Secretaria para o
Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura poderá, em
caráter excepcional, aprovar projetos que necessitem ser filmados
total ou parcialmente em outros idiomas.
        4° O contribuinte que
optar pelo uso do imposto deverá depositar, por meio de guia
própria, dentro do prazo legal fixado para seu recolhimento, o
valor correspondente aos setenta por cento em conta de aplicação
financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação
sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura
de que se destina à utilização em projetos de produção de obras
audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção
independente.
        5° Para efeito de
comparação, deverá ser apresentado ao Ministério da Cultura
contrato de produção entre o contribuinte e a empresa produtora
brasileira de capital nacional referente a projeto de obra
audiovisual cinematográfica previamente aprovado por aquele
Ministério.
        6° Na determinação do
lucro operacional da distribuição em todo território brasileiro das
obras audiovisuais cinematográficas produzidas com os recursos de
que trata o caput deste artigo, será considerada receita
bruta operacional a obtida na atividade de distribuição, excluída,
quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor da
exibição, ficando estabelecido que os custos, despesas operacionais
e demais encargos, correspondentes à participação de co-produtores
estrangeiros, não poderão ultrapassar a sessenta por cento da
receita bruta produzida pelas obras audiovisuais
cinematográficas.
        7° As remessas, ao
exterior, dos lucros atribuídos aos co-produtores estrangeiros, que
optarem pelo recolhimento do imposto na forma do caput deste
artigo, como resultado da exploração das obras audiovisuais
cinematográficas produzidas com estes recursos, estarão sujeitas ao
Imposto de Renda na Fonte, conforme regulamentação a ser baixada
pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, no
prazo de sessenta dias contados da publicação deste
decreto.
        Art. 6° As contas de
aplicação financeira a que se refere o art. 4° da Lei n° 8.685, de 1993,
serão abertas:
        I - em nome do
produtor, para cada projeto, em conta de aplicação financeira no
Banco do Brasil S.A.;
        II - em nome do
contribuinte, nos casos previstos no caput do art. 5° deste
decreto, transferidos à conta do projeto e de responsabilidade do
produtor, após a aprovação e contratação do projeto.
        1° Os valores a que se
referem os incisos I e II deste artigo serão transferidos à conta
da empresa produtora em nome do projeto, acrescido dos rendimentos
financeiros auferidos no período.
        2° No caso de projetos
vinculados a emissão de certificados de investimentos, autorizados
pela Comissão de Valores Mobiliários, de que trata o art. 1° deste
decreto, aplicar-se-ão as normas previstas na Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de
1976.
        Art. 7° Os projetos
apresentados ao Ministério da Cultura para aprovação deverão
atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
        I - contrapartida
correspondente a no mínimo quarenta por cento do orçamento global,
comprovada mediante serviços técnicos, artísticos, administrativos
e de criação intelectual e aportes de recursos financeiros próprios
ou de terceiros;
        II - limite de aporte
de recursos, objeto dos incentivos previstos nos arts. 1° e 3° da Lei n° 8.685, de 1993, de
1.700.000 Ufir, por natureza de incentivo em cada
projeto;
        III - viabilidade
técnica e artística;
        IV - viabilidade
comercial;
        V - apresentação de
orçamento circunstanciado e de cronomograma físico das etapas de
realização e desembolso;
        VI - prazo para
conclusão do projeto, indicando o número de semanas necessárias à
sua realização.
        Art. 8° Os
investimentos a que se refere este decreto não poderão ser
utilizados na produção de obra audiovisual de natureza
publicitária.
        Art. 9° A liberação dos
recursos previstos no art. 6° fica condicionada, conforme previsto
no § 4° do art. 4° da Lei
n° 8.685, de 1993, ao cumprimento do art. 7° deste
decreto.
        Art. 10. Os valores não
aplicados ou não comprometidos por meio de contratos firmados entre
o contribuinte e a empresa produtora brasileira de capital
nacional, na forma do art. 5° deste decreto, no prazo de 180 dias,
contados da data do depósito feito na conta de aplicação
financeira, acrescido dos rendimentos financeiros auferidos no
período, serão transferidos ao Instituto Brasileiro de Arte e
Cultura, para serem aplicados em projetos de produção de filmes de
curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção
cinematográfica.
        Parágrafo único. Os
projetos de que trata o caput deste artigo serão
desenvolvidos por intermédio do Instituto Brasileiro de Arte e
Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento
do Audiovisual do Ministério da Cultura, que, no prazo máximo de
sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto,
baixará as normas e determinará a forma de aplicação destes
recursos.
        Art. 11. O
não-cumprimento dos projetos aprovados e com recursos já
disponíveis advindos dos incentivos criados pela Lei n° 8.685, de 1993, em seus arts. 1°, 3°
e 5°, e a não-efetivação do investimento ou sua realização em
desacordo com o estatuído, implicam na devolução, por parte da
empresa produtora responsável pelo projeto, dos recursos recebidos,
acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos idênticos
aos previstos na legislação do Imposto de Renda.
        1° No caso dos
investimentos previstos no art. 1° deste decreto, a Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) regulamentará a forma de devolução dos
recursos concedidos.
        2° Sobre o débito
corrigido incidirá multa de cinqüenta por cento.
        3° No caso de
cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do
projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida,
podendo os investidores escolher outra empresa produtora para
concluir o projeto.
        Art. 12. A produção e
adaptação de obra audiovisual estrangeira, no Brasil, deverá
realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira de
capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de artistas e
técnicos brasileiros.
        Parágrafo único. Os
contratos de que trata o caput deste artigo deverão ser
registrados no órgão competente do Ministério da
Cultura.
        Art. 13. Entende-se por
adaptação de obra audiovisual publicitária estrangeira, nos termos
do art. 22 da Lei n° 8.401, de
1992, a tradução para a língua portuguesa dos diálogos, textos,
mensagens e assemelhados da obra audiovisual original e o
atendimento de pelo menos três requisitos entre os abaixo
relacionados:
        I - música de autoria
de compositor brasileiro e arranjo de trilha musical de autoria de
arranjador brasileiro;
        II - cem por cento do
elenco e, pelo menos, um terço da equipe técnica composta de
profissionais brasileiros;
        III - diretor
brasileiro;
        IV - cinqüenta por
cento das filmagens realizadas em locações ou estúdios
brasileiros;
        V - edição, mixagem,
serviços de laboratório de imagem e som realizados no
Brasil.
        1° O processo de
adaptação de que trata o caput deste artigo deverá ser
realizado, no Brasil, sob a responsabilidade de empresa produtora
brasileira.
        2° A veiculação no
Brasil de obra audiovisual estrangeira adaptada só poderá ser
realizada após cumpridas as exigências de adaptação previstas no
caput deste artigo.
        3° A autorização para
veiculação de obra audiovisual estrangeira adaptada será de
responsabilidade do órgão competente do Ministério da
Cultura.
        4° O Ministério da
Cultura baixará, no prazo de sessenta dias, as normas para
produção, no território nacional, de obra audiovisual estrangeira,
inclusive aquelas de natureza jornalístico-noticiosa.
        Art. 14. Para
cumprimento do art. 7° da Lei n°
8.685, de 1993, será fixado, anualmente, por decreto, até 30 de
novembro de cada ano, ouvidas as entidades nacionais de
distribuição, produção e comercialização, o percentual de obras
audiovisuais cinematográficas e videofonográficas que as empresas
distribuidoras de vídeo doméstico deverão ter entre seus títulos
disponíveis no ano seguinte.
        1° As obras
audiovisuais brasileiras disponíveis nas empresas distribuidoras
deverão ser lançadas comercialmente.
        2° Para cumprimento do
disposto no art. 30 da Lei n°
8.401, de 1992, modificado pelo art. 7° da Lei n° 8.685, de 1993,
entende-se por lançamento de obra audiovisual em vídeo doméstico a
masterização da obra original e sua copiagem para fitas de vídeo ou
vídeo-discos compatíveis com os aparelhos de reprodução domésticos,
bem como sua divulgação nas revistas e jornais
especializados.
        3° Para aferição do
número de títulos e cópias, é obrigatório o envio ao Ministério da
Cultura, pelas empresas distribuidoras, de relatórios trimestrais
informando o número de títulos estrangeiros e nacionais
disponíveis, bem como o número de cópias disponíveis por título
relacionado.
        4º A inobservância ao
disposto neste artigo acarretará a aplicação da penalidade prevista
no § 3° do art. 29 da Lei
n° 8.401, de 1992.
        Art. 15. As cópias das
obras audiovisuais para depósitos na Cinemateca Brasileira ou em
outro arquivo por ela credenciado, em decorrência de terem sido
efetuadas com recursos incentivadas ou merecedoras de prêmios em
dinheiro do Governo Federal deverão ser cópias novas, na bitola
original, com marcação de luz, devendo o depósito ser efetivado no
prazo máximo de seis meses após a conclusão da obra.
        1° O custo de confecção
das cópias a que se refere o caput deste artigo será de
responsabilidade da empresa produtora beneficiária do prêmio ou
incentivo.
        2° As cópias a que se
refere o caput deste artigo não poderão ser utilizadas em
nenhum tipo de exibição, assegurando-se sua
preservação.
        3° A obrigação do
depósito restringe-se a uma cópia por título.
        Art. 16. O Ministério
da Cultura fiscalizará a efetiva execução deste decreto no que se
refere à realização das obras audiovisuais e aplicação dos recursos
nelas comprometidos, aplicando, quando for o caso, as multas
previstas no art. 11 da Lei n°
8.685, de 1993.
        Parágrafo único. O
produto das multas aplicadas na forma do caput deste artigo
será revertido ao Ministério da Cultura, para utilização exclusiva
na atividade audiovisual.
        Art. 17. O Ministério
da Fazenda fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução
deste decreto e aplicará as multas previstas no art. 10 da Lei n° 8.685, de
1993.
        Art. 18. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 8 de novembro
de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
José Jerônimo Moscardo de Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
9.11.1993