977, De 10.11.93

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 977, DE 10 DE SETEMBRO DE
1993
Dispõe sobre a assistência
pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 54,
inciso IV, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990,
        DECRETA:
        Art. 1° A assistência
pré-escolar será prestada aos dependentes dos servidores públicos
da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
nos termos do presente decreto.
        Art. 2° Os órgãos e entidades
da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional
deverão adotar planos de assistência pré-escolar, destinados aos
dependentes dos servidores, contemplando as formas de assistência a
serem utilizadas: berçário, maternal, ou assemelhados, jardim de
infância e pré-escola, quantitativo de beneficiários, previsão de
custos e cotas-partes dos servidores beneficiados.
        Parágrafo único. A Secretaria
da Administração Federal da Presidência da República baixará ato
normalizando os procedimentos a serem obedecidos pelos órgãos e
entidades na elaboração dos respectivos planos de assistência
pré-escolar.
        Art. 3° A assistência
pré-escolar de que trata este decreto tem por objetivo oferecer aos
servidores, durante a jornada de trabalho, condições de atendimento
aos seus dependentes, que propiciem:
        I - educação anterior ao 1°
grau, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e a sua
integração ao ambiente social;
        II - condições para crescerem
saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação
adequadas;
        III - proteção à saúde, através
da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e
profilaxia;
        IV - assistência afetiva,
estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos
específicos para cada faixa etária;
        V - condições para que se
desenvolvam de acordo com suas características individuais,
oferecendo-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade
de expressão e da capacidade de pensar com independência.
        Art. 4° A assistência
pré-escolar alcançará os dependentes na faixa etária compreendida
desde o nascimento até seis anos de idade, em período integral ou
parcial, a critério do servidor.
        1° Consideram-se como
dependentes para efeito da assistência pré-escolar o filho e o
menor sob tutela do servidor, que se encontrem na faixa etária
estabelecida no caput deste artigo.
        2° Tratando-se de dependentes
excepcionais, será considerada como limite para atendimento a idade
mental, correspondente à fixada no caput deste artigo,
comprovada mediante laudo médico.
        Art. 5° O benefício de que
trata este decreto não será:
        I - percebido cumulativamente
pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de
acumulação;
        II - deferido simultaneamente
ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a).
        Parágrafo único. Na hipótese de
divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao
servidor que mantiver a criança sob sua guarda.
        Art. 6° Os planos de
assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e
pelos servidores.
        Art. 7° A assistência
pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência
direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio
pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao
mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade.
        1° Fica vedada a criação de
novas creches, maternais ou jardins de infância como unidades
integrantes da estrutura organizacional do órgão ou entidade,
podendo ser mantidas as já existentes, desde que atendam aos
padrões exigidos a custos compatíveis com os do mercado.
        2° Os contratos e convênios
existentes à época da publicação deste decreto serão mantidos até o
prazo final previsto nas cláusulas contratuais firmadas, vedada a
prorrogação, ficando assegurada aos dependentes dos servidores a
continuidade da assistência pré-escolar através da modalidade
auxílio pré-escolar.
        Art. 8° A Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República fixará e
atualizará o valor-teto para a assistência pré-escolar, nas
diversas localidades do País, considerando-se as diferenciações de
valores das mensalidades escolares.
        Parágrafo único. Entende-se
como valor-teto o limite mensal máximo do benefício, expresso em
unidade monetária, o qual será atualizado, tendo como base a
legislação vigente, cuja periodicidade será definida pela
Secretaria da Administração Federal da Presidência da
República.
        Art. 9° O valor-teto
estabelecido, assim como as formas de participação (cota-parte) do
servidor no custeio do benefício serão mantidas para todas as
modalidades de atendimento previstas no art. 7°.
        Parágrafo único. A cota-parte
do servidor será proporcional ao nível de sua remuneração e, com
sua anuência, consignada em folha de pagamento, de acordo com
critérios gerais fixados pela Secretaria da Administração Federal
da Presidência da República.
        Art. 10. Os órgãos e entidades
mencionados no art. 2° deverão incluir na proposta orçamentária
anual os valores previstos para implantação e manutenção deste
benefício, devendo, ainda, manter sistema de controle dos
servidores beneficiários, com informações mensais sobre a evolução
das despesas.
        Parágrafo único. Os órgãos e
entidades deverão cadastrar os dependentes beneficiados junto ao
Siape (Sistema Integrado de Administração de Pessoal), no prazo de
180 dias, contados da data de publicação deste decreto, para
garantirem sua permanência nos planos de assistência
pré-escolar.
        Art. 11. A fiscalização de
assistência pré-escolar far-se-á através de comissões designadas
pelos dirigentes das áreas de recursos humanos de cada órgão e
entidade.
        Art. 12. Os planos de
assistência pré-escolar de que trata este decreto serão aprovados,
no âmbito de cada Ministério e Secretaria, pelos respectivos
Ministros de Estado, após a devida apreciação:
        I - pela Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República, quanto à
observância das normas que regulamentam a administração do
benefício;
        II - pela Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República,
quanto à viabilidade orçamentária.
        Art. 13. À Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República compete o
controle sistemático da fiscalização estabelecida nos arts. 10 e
11, assim como o acompanhamento da aplicação e da prática deste
benefício.
        Art. 14. Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 15. Ficam revogados os Decretos n°s 93.408, de 10 de outubro de 1986, e99.548, de 25 de setembro de
1990.
        Brasília, 10 de novembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto nãos substitui o publicado no D.O.U.  de
11.11.1993