979, De 11.11.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 979, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre a prestação de serviço
extraordinário, em casos excepcionais.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
73 e 74 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Até 31 de
dezembro de 1993, os órgãos e entidades da Administração Pública
Federal que realizem serviços de natureza especial e urgente, que
demandem horário de trabalho extraordinário, poderão exceder o
limite anual previsto no parágrafo único do art. 3° do Decreto n°
948, de 5 de outubro de 1993, mediante autorização do Ministro de
Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência
da República.
Art. 2° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Antônio Britto Filho
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.11.1993