98.014, De 2.8.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.014, DE 2 DE AGOSTO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais
denominados FAZENDAS DO NORTE e CARRAIVAS DO GAVIÃO, classificados
como latifúndio por exploração, situados no Município de Nova
Venécia, Estado do Espirito Santo, compreendidos na zona
prioritária fixada pelo Decreto nº 92.618, de 2 de maio de 1986, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do DecretoLei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º São
declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e
20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os
imóveis rurais denominados Fazendas do Norte e Carraivas do Gavião,
com área total de 794,0000ha (setecentos e noventa e quatro
hectares), situados no Município de Nova Venécia, Estado do
Espírito Santo, e compreendidos na zona prioritária fixada pelo
Decreto nº 92.618, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro:
inicia no Ponto 0 (P0), de coordenadas geográficas longitude
40°32'54"WGr e latitude 18°24'40"S, situado num entroncamento de
cercas, de terras de Moreno Gamboa; deste segue por linha seca,
confrontando com terras de Moreno Gamboa, com azimute plano de
164°30"00" e distância de 1.140,00m, até o Ponto 1; deste segue por
linha seca, confrontando com terras de Moreno Gamboa, com azimute
plano de 72°15'00" e distância de 1.450,00m, até o Ponto 2; deste
segue por linha seca, confrontado com terras de Eucy Serrão, com
azimute plano de 162°00'00" e distância de 600,00m, até o Ponto 3;
deste segue por linha seca, confrontando com terras de Sonave
Comércio e Indústria S.A., com azimute plano de 252°00'00" e
distância de 1.010,00m, até o Ponto 4; deste segue por linha seca,
confrontando com terras de Sonave Comércio Indústria S.A., com
azimute plano de 160°00'00" e distância de 350,00m, até o Ponto 5;
deste segue por linha seca, confrontando com terras de Sonave
Comércio e Indústria S.A., com azimute plano de 73°45'00" e
distância de 2.840,00m, até o Ponto 6; deste segue por linha seca,
confrontando com terras de Eucy Serrão, com azimute plano de
126°30'00" e distância de 470,00m, até o Ponto 7; deste segue por
linha seca, confrontando com terras de Argentino Barreiros e
Florentino Francisqueto, com azimute plano de 161°30'00" e
distância de 770,00m, até o Ponto 8; deste segue por linha seca,
confrontando com terras de Joviano Gonçalves Sobrinho, com azimute
plano de 292°30'00" e distância de 3.130,00m, até o Ponto 9; deste
segue por linha seca, confrontando com terras de Joviano Gonçalves
Sobrinho, com azimute plano de 162°00'00" e distância de 180,00m,
até o Ponto 10; deste segue por linha seca, confrontando com terras
de Emerson Soares, com azimute plano de 255°00'00" e distância de
600,00m, até o Ponto 11; deste segue por linha seca, confrontando
com terras de Nonato, com azimute plano de 356°30'00" e distância
de 400,00m, até o Ponto 12; deste segue por linha seca,
confrontando com terras de Nonato e Maria Veloso, com azimute plano
e 271°00'00" e distância de 1.430,00m, até o Ponto 13; deste segue
por linha seca, confrontando com terras de Moreno Gamboa, com
azimute plano de 00°30'00" e distância de 2.750,00m, até o Ponto
14; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Moreno
Gamboa, com azimute plano de 74°00'00" e distância de 600,00m, até
o Ponto 0 (P0), início da descrição do perímetro. (Fontes de
referência: Carta Topográfica do IBGE, folha SEYAIII e mapa
planialtimétrico do Espírito Santo - Projeto
RADAMBRASIL).
Art. 2º
Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; e) as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o
presente Decreto, na forma prevista no DecretoLei nº 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 2 de
agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.8.1989