98.014, De 2.8.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.014, DE 2 DE AGOSTO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais
denominados FAZENDAS DO NORTE e CARRAIVAS DO GAVIÃO, classificados
como latifúndio por exploração, situados no Município de Nova
Venécia, Estado do Espirito Santo, compreendidos na zona
prioritária fixada pelo Decreto nº 92.618, de 2 de maio de 1986, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º São
declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e
20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os
imóveis rurais denominados Fazendas do Norte e Carraivas do Gavião,
com área total de 794,0000ha (setecentos e noventa e quatro
hectares), situados no Município de Nova Venécia, Estado do
Espírito Santo, e compreendidos na zona prioritária fixada pelo
Decreto nº 92.618, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro:
inicia no Ponto 0 (P0), de coordenadas geográficas longitude
40°32'54"WGr e latitude 18°24'40"S, situado num entroncamento de
cercas, de terras de Moreno Gamboa; deste segue por linha seca,
confrontando com terras de Moreno Gamboa, com azimute plano de
164°30"00" e distância de 1.140,00m, até o Ponto 1; deste segue por
linha seca, confrontando com terras de Moreno Gamboa, com azimute
plano de 72°15'00" e distância de 1.450,00m, até o Ponto 2; deste
segue por linha seca, confrontado com terras de Eucy Serrão, com
azimute plano de 162°00'00" e distância de 600,00m, até o Ponto 3;
deste segue por linha seca, confrontando com terras de Sonave
Comércio e Indústria S.A., com azimute plano de 252°00'00" e
distância de 1.010,00m, até o Ponto 4; deste segue por linha seca,
confrontando com terras de Sonave Comércio Indústria S.A., com
azimute plano de 160°00'00" e distância de 350,00m, até o Ponto 5;
deste segue por linha seca, confrontando com terras de Sonave
Comércio e Indústria S.A., com azimute plano de 73°45'00" e
distância de 2.840,00m, até o Ponto 6; deste segue por linha seca,
confrontando com terras de Eucy Serrão, com azimute plano de
126°30'00" e distância de 470,00m, até o Ponto 7; deste segue por
linha seca, confrontando com terras de Argentino Barreiros e
Florentino Francisqueto, com azimute plano de 161°30'00" e
distância de 770,00m, até o Ponto 8; deste segue por linha seca,
confrontando com terras de Joviano Gonçalves Sobrinho, com azimute
plano de 292°30'00" e distância de 3.130,00m, até o Ponto 9; deste
segue por linha seca, confrontando com terras de Joviano Gonçalves
Sobrinho, com azimute plano de 162°00'00" e distância de 180,00m,
até o Ponto 10; deste segue por linha seca, confrontando com terras
de Emerson Soares, com azimute plano de 255°00'00" e distância de
600,00m, até o Ponto 11; deste segue por linha seca, confrontando
com terras de Nonato, com azimute plano de 356°30'00" e distância
de 400,00m, até o Ponto 12; deste segue por linha seca,
confrontando com terras de Nonato e Maria Veloso, com azimute plano
e 271°00'00" e distância de 1.430,00m, até o Ponto 13; deste segue
por linha seca, confrontando com terras de Moreno Gamboa, com
azimute plano de 00°30'00" e distância de 2.750,00m, até o Ponto
14; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Moreno
Gamboa, com azimute plano de 74°00'00" e distância de 600,00m, até
o Ponto 0 (P0), início da descrição do perímetro. (Fontes de
referência: Carta Topográfica do IBGE, folha SE­Y­A­III e mapa
planialtimétrico do Espírito Santo - Projeto
RADAMBRASIL).
Art. 2º
Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; e) as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o
presente Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei nº 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de
agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.8.1989