98.015, De 2.8.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.015, DE 2 DE AGOSTO DE
1989
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado ¿FAZENDA TROPICÁLIA¿, situado no Município de Tomé­Açu,
Estado do Pará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado ¿FAZENDA TROPICÁLIA¿, com área de
4.356,0000ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares),
situado no Município de Tomé­Açu, Estado do Pará.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do Ponto P­1, de coordenadas geográficas 48°09'15"WGr e
02°35'36"S, situado na divisa com terras do Estado; deste, por uma
linha seca, divisa com as referidas terras do Estado, com rumo e
distância de 90°00'NE e 6.600m, chega­se ao Ponto P­2, de
coordenadas geográficas 48°05'41"WGr e 02°35'36"S, situado na
divisa com terras do Sr. José Lins Calheiros; deste, por uma linha
seca, divisa com as referidas terras do Sr. José Lins Calheiros,
com rumo e distância de 00°00'S e 6.600m, chega­se ao Ponto P­3, de
coordenadas geográficas 48°05'41"WGr e 02°39'10"S, situado na
divisa com terras do Sr. Mário Gomes Carneiro; deste, por uma linha
seca, divisa com as referidas terras do Sr. Mário Gomes Carneiro,
com rumo e distância de 90°00'NW e 6.600m, chega­se ao Ponto P­4,
de coordenadas geográficas 48°09'15"WGr e 02°39'10"S, situado na
divisa com terras do Sr. Edson G. Prata; deste, por uma linha seca,
divisa com as referidas terras do Sr. Edson G. Prata, com rumo e
distância de 00°00'N e 6.600m, até o Ponto P­1, ponto inicial da
descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta da RADAMBRASIL,
folha SA.22­2B, escala 1:250.000, ano: 1973).
Art. 2°
Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; e) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de
agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 3.8.1989