98.016, De 2.8.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.016, DE 2 DE AGOSTO DE
1989
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária o imóvel rural
denominado "FAZENDA CRUZEIRO DO SUL", situado no Município de Moju,
Estado do Pará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do DecretoLei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "FAZENDA CRUZEIRO DO SUL", com a área de
2.178,0000ha (dois mil, cento e setenta e oito hectares), situado
no Município de Moju, Estado do Pará.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do MI, de coordenadas geográficas aproximadas
49°04'12"WGr e 02°59'12"S, situado na divisa com quem de direito;
deste, por uma linha seca, divisória com quem de direito, com o
rumo de 00°00'N, e uma distância de 3.300m, chegase ao Ponto PI,
de coordenadas geográficas aproximadas 49°04'12"WGr e 02°57'23"S,
situado na divisa com Verner Francisco Kroumbauer; deste, por uma
linha seca, divisória com Verner Francisco Kroumbauer, com o rumo
de 90°00'NE e distância de 6.600m, chegase ao Ponto PII, de
coordenadas geográficas 49°00'38"WGr e 02°57'23"S, situado na
divisa com a Fazenda MojuAçu Ltda., deste, por uma linha seca,
divisória com a Fazenda MojuAçu Ltda., com o rumo de 00°00'S e
distância de 3.300m, chegase ao MII, de coordenadas geográficas
49°00'38"WGr e 02°59'12"S, situado na divisa com a colonização do
ITERPA; deste, por uma linha seca, divisória com a colonização do
ITERPA, com rumo de 90°00'SW e distância de 6.600m, chegase até o
MI, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º
Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; e) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no DecretoLei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 2 de
agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 3.8.1989