98.016, De 2.8.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.016, DE 2 DE AGOSTO DE
1989
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária o imóvel rural
denominado "FAZENDA CRUZEIRO DO SUL", situado no Município de Moju,
Estado do Pará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "FAZENDA CRUZEIRO DO SUL", com a área de
2.178,0000ha (dois mil, cento e setenta e oito hectares), situado
no Município de Moju, Estado do Pará.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do M­I, de coordenadas geográficas aproximadas
49°04'12"WGr e 02°59'12"S, situado na divisa com quem de direito;
deste, por uma linha seca, divisória com quem de direito, com o
rumo de 00°00'N, e uma distância de 3.300m, chega­se ao Ponto P­I,
de coordenadas geográficas aproximadas 49°04'12"WGr e 02°57'23"S,
situado na divisa com Verner Francisco Kroumbauer; deste, por uma
linha seca, divisória com Verner Francisco Kroumbauer, com o rumo
de 90°00'NE e distância de 6.600m, chega­se ao Ponto P­II, de
coordenadas geográficas 49°00'38"WGr e 02°57'23"S, situado na
divisa com a Fazenda Moju­Açu Ltda., deste, por uma linha seca,
divisória com a Fazenda Moju­Açu Ltda., com o rumo de 00°00'S e
distância de 3.300m, chega­se ao M­II, de coordenadas geográficas
49°00'38"WGr e 02°59'12"S, situado na divisa com a colonização do
ITERPA; deste, por uma linha seca, divisória com a colonização do
ITERPA, com rumo de 90°00'SW e distância de 6.600m, chega­se até o
M­I, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º
Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; e) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de
agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 3.8.1989