98.021, De 3.8.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.021, DE 3 DE AGOSTO DE
1989
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Dispõe
sobre a requisição ou cessão de servidores e a prestação de
serviços extraordinários.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Salvo nos
casos de irrecusabilidade legal ou regulamentar, os pedidos de
requisição ou cessão de servidores da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional serão encaminhados à Presidência da
República, por intermédio da Secretaria de Planejamento e
Coordenação - SEPLAN, com justificativa circunstanciada e anuência
do Ministro de Estado a que o servidor estiver vinculado.
Art. 2° 0 art. 1°
do Decreto n° 97.481, de 30 de janeiro de 1989, remunerado o atual
parágrafo único, fica acrescido de § 2°, com a seguinte
redação:
¿Art. 1º.
................................................................................................................................
§ 1°
......................................................................................................................................
§ 2° Enquanto for
vedada a admissão de pessoal, o Presidente da República, em caráter
excepcional e mediante manifestação da Secretaria de Planejamento e
Coordenação - SEPLAN, da Presidência da República, poderá autorizar
a prestação de serviços extraordinários na Administração Federal
direta, autárquica e fundacional, além dos limites estabelecidos no
Decreto n° 92.001, de 28 de novembro de 1985, até o montante de
quarenta horas mensais e duas horas diárias, suplementares, desde
que:
a) os serviços
sejam de necessidade inadiável para atender à produção de fármacos
e imunobiológicos, à pesquisa biomédica, a atividades hospitalares,
à manutenção dos respectivos equipamentos, ao transporte de
pacientes e medicamentos, bem como à produção de radioisótopos e
radiofármacos de aplicação na medicina e a outras atividades
nucleares, associadas ou não ao ciclo do combustível, inclusive as
de apoio quanto à segurança nuclear e proteção radiológica, e às de
infra-estrutura para atendimento emergencial e de segurança física
e industrial;
b) a dotação
orçamentária específica seja suficiente para atender à despesa
prevista;
c) os servidores
envolvidos observem escala de revezamento que não caracterize
habitualidade.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de
agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYJoão
Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.8.1989