98.030, De 8.8.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.030, DE 8 DE AGOSTO DE
1989
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Vide
Decreto de 8.8.2006
Renova a
concessão outorgada à TELEVISÃO URUGUAIANA LTDA., para explorar
serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) na cidade de
Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
e nos termos do artigo 6°, item I, do Decreto n° 88.066, de 26 de
janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC n°
29102.000992/88,
DECRETA:
Art. 1° Fica, de
acordo com o artigo 33, § 3°, da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de
1962, renovada por 15 (quinze) anos, a partir de 04 de fevereiro de
1989, a concessão da TELEVISÃO URUGUAIANA LTDA., outorgada através
do Decreto n° 73.126, de 08 de novembro de 1973, para explorar, na
cidade de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens
(televisão).
Parágrafo único.
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por
este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto n°
88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu
previamente.
Art. 2°. A
concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, na forma do § terceiro, do
artigo 223, da Constituição.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 08 de
agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYAntônio
Carlos Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.8.1989