98.031, De 8.8.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.031, DE 8 DE AGOSTO DE
1989
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Renova a
concessão outorgada à RÁDIO DIFUSORA DE PICOS LTDA., para explorar
serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Picos,
Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
e nos termos do artigo 6°, item I, do Decreto n° 88.066, de 26 de
janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC n°
29108.290/87,
DECRETA:
Art. 1° Fica, de
acordo com o artigo 33, § 3°, da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de
1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 28 de julho de 1987,
a concessão da RÁDIO DIFUSORA DE PICOS LTDA., outorgada através do
Decreto n° 79.847, de 23 de junho de 1977, para explorar, na cidade
de Picos, Estado do Piauí, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão sonora em onda média.
Parágrafo único.
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por
este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto n°
88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu
previamente.
Art. 2° A
concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, na forma do § terceiro, do
artigo 223, da Constituição.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 08 de
agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYAntônio
Carlos Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.8.1989