98.039, De 10.8.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.039, DE 10 DE AGOSTO DE
1989
Dispõe
sobre o regime administrativo dos Arsenais de Guerra que
menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, com uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Arsenal
de Guerra General Câmara, o Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro e o
Arsenal de Guerra de São Paulo, com potencial fabril voltado para
missões de interesse do Exército, regem-se pelo Decreto n° 93.188,
de 29 de agosto de 1986, que dispõe sobre a Organização Básica do
Ministério do Exército.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os
Decretos n°s 73.605, de 8 de fevereiro de 1974, e 84.672, de 29 de
abril de 1980, que dispõem sobre órgãos autônomos do Ministério do
Exército e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de
agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYLeonidas
Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 11.8.1989