98.044, De 14.8.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.044, DE 14 DE AGOSTO DE
1989.
Revogado pelo
Decreto de 24 de maio de 1994.
Texto para impressão
Aprova novo Estatuto da
Fundação Habitacional do Exército e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no artigo 1° da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de
1980,
DECRETA:
Art. 1° E aprovado o novo Estatuto
da Fundação Habitacional do Exército, em anexo, que substitui o
aprovado pelo
Decreto n° 88.220, de 6 de abril de 1983.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
14 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101º da
República.
JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires
Gonçalves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.8.1989 e republicado no DOU de
29.9.1989
 
ESTATUTO
DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO
CAPÍTULO I
         Disposições
Preliminares
Art. 1° A Fundação Habitacional do
Exército-FHE, com sede e foro na cidade de Brasília-DF, criada pela
Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980, tem personalidade jurídica
de direito privado, finalidade social e tempo de duração
indeterminado.
Parágrafo
único. A FHE reger-se-á pela Lei n° 6.855, de 18 de novembro de
1980, com as alterações das Leis n°s 7.059, de 6 de dezembro de
1982 e 7.750, de 13 de abril de 1989, pelo presente Estatuto e
pelas disposições aplicáveis ao Sistema Financeiro da
Habitação-SFH.
Art. 2° A FHE supervisionará a
Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex.
Parágrafo
único. A supervisão de que trata este artigo não exclui a
fiscalização, na Poupex, do órgão governamental responsável por
essa atividade junto às entidades integrantes do SFH
.
CAPÍTULO II
         
Objetivos
Art. 3° Compete à FHE, para a
consecução do previsto na Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980 e
na Lei n° 7.750, de 13 de abril de 1989:
I -
atuar, sem intermediários, na qualidade de agente financeiro,
agente promotor e para atividades complementares, tudo no SFH,
podendo, para tanto, realizar operações financeiras e tomar
empréstimos junto à Poupex e a outros agentes financeiros, para
adquirir terrenos e desenvolver empreendimentos
imobiliários;
II -
facilitar o acesso à casa própria aos associados da Poupex,
prioritariamente aos militares do Exército, proporcionando-lhes,
inclusive, a aquisição de terrenos, seja através de venda direta,
seja mediante a concessão de empréstimos para esse
fim;
III -
realizar empreendimentos habitacionais em áreas de interesse do
Ministério do Exército;
IV -
contribuir para o bem-estar social da família militar, atuando -
além da área habitacional, como atividade prioritária - através de
programas sociais, complementando a atuação do Ministério do
Exército, utilizando entidades especializadas e administrando, de
forma indireta, os referidos programas;
V -
supervisionar as atividades da Poupex, buscando eficiência,
produtividade e solidez econômica e financeira, por forma a
assegurar a auto-sustentação do sistema FHE/Poupex, incentivando a
captação de poupança, como prática salutar e ato de
civismo;
VI -
realizar, diretamente ou em cooperação com outras entidades,
pesquisas e estudos de natureza técnica e científica na área da
construção civil e no campo social, visando, principalmente, a
economia na produção de habitações para os associados da
Poupex;
VII -
promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos
humanos do Sistema FHE/Poupex, bem como o seu constante
treinamento, com vistas ao aumento da produtividade e da
eficiência;
VIII -
cooperar com órgãos e entidades integrantes do SHF, naquilo que se
relacione com as atividades e objetivos do
mesmo;
§ 1° A
FHE pode, ainda, assumir direta ou indiretamente, a
responsabilidade pela elaboração e execução de estudos e projetos
que considere prioritários nos seus campos de atuação e,
posteriormente, se for o caso, negociá-los com grupos e entidades
interessados, inclusive mediante participação nos empreendimentos
habitacionais decorrentes.
§ 2° A
FHE é facultado receber doações no país e no exterior, observada a
legislação pertinente, podendo, na contratação com entidades
estrangeiras, aceitar as cláusulas e condições usuais nestas
operações.
CAPÍTULO III
Administração Superior e
Execução
SEÇÃO I
Órgãos da Administração
Superior
Art. 4° São órgãos de
Administração Superior da FHE: o Conselho de Administração - CA e a
Diretoria.
Art. 5° O CA tem a seguinte
composição:
I -
presidente da FHE;
II -
vice-presidente da FHE;
III -
dois diretores da FHE;
IV - um
representante da Secretaria de Economia e Finanças - SEF do
Ministério do Exército;
V - um
representante do órgão responsável pela normalização das atividades
financeiras do SFH;
VI - um
representante do Banco do Brasil S/A;
VII -
três membros nomeados pelo Presidente da
República;
VIII - um
representante do Gabinete do Ministro do Exército
.
§ 1° São
membros natos do CA;
a) o
presidente da FHE;
b) o
vice-presidente da FHE.
§ 2° Os
diretores a que se refere o inciso III serão nomeados, com mandatos
de dois anos, pelo Presidente da República, por indicação do
Ministro do Exército, em sistema de rodízio entre os diretores da
FHE.
§ 3° Os
representantes a que se referem os incisos IV e VIII serão nomeados
pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do
Exército.
§ 4° Os
representantes a que se referem os incisos V e VI serão nomeados
pelo Presidente da República, mediante listas tríplices elaboradas
pelo órgão responsável pela normalização das atividades financeiras
do SFH e pelo presidente do Banco do Brasil S/A.,
respectivamente.
§ 5º Um
dos membros a que se refere o inciso VII será escolhido entre
ex-integrantes do CA ou da Diretoria da FHE e todos serão nomeados
pelo Presidente da República, mediante elaboração de listas
tríplices, para cada membro, apresentadas pelo Ministro do
Exército.
§ 6° Os
membros do CA farão jus, por sessão a que comparecerem, à
remuneração a ser fixada pelo Ministro do Exército, cabendo, ainda,
o direito a transporte e percepção de diárias àqueles que não
residirem no município sede da reunião.
§ 7° O
Diretor da FHE não integrante do CA e o superintendente da Poupex
poderão participar de reuniões do CA, quando convidados, para expor
assuntos relacionados com as suas respectivas áreas de atuação, sem
direito a voto.
Art. 6°
Compete ao CA, observado o constante do art. 1° da Lei n° 7.750, de
13 de abril de 1989:
I -
decidir sobre a programação anual da FHE;
II -
aprovar o orçamento anual da FHE;
III -
acompanhar, periodicamente, a programação e o orçamento da
FHE;
IV -
examinar a prestação de contas anual da FHE;
V -
examinar o relatório anual do presidente da
FHE;
VI -
aprovar eventuais alterações a serem propostas para a legislação
básica da FHE, inclusive no seu Estatuto;
VII -
aprovar eventuais alterações a serem propostas para os objetivos da
FHE;
VIII -
aprovar as políticas de consecução dos
objetivos;
IX -
solicitar informações necessárias às suas funções, requisitando os
documentos de que necessitar;
X -
aprovar as normas para realização de licitações para contratação de
obras, compras e serviços, no âmbito da FHE;
XI -
emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pela
diretoria da FHE.
Art. 7° O CA reunir-se-á quando
convocado pelo presidente da FHE ou por requerimento da maioria dos
seus membros.
Parágrafo
único. As deliberações do CA serão tomadas por maioria dos membros
presentes, salvo quando se tratar das matérias constantes dos
incisos I, II, IV e VI do artigo anterior, em que as decisões serão
tomadas por maioria absoluta, cabendo ao presidente do CA, em
qualquer caso, além do voto comum, o de
qualidade;
Art. 8° A Diretoria da FHE é
composta de: presidente, um vice-presidente e três diretores, todos
nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do
Exército.
Parágrafo
único. O presidente e o vice-presidente serão escolhidos entre
oficiais-generais da inatividade do Exército.
Art. 9° Compete à Diretoria como
órgão colegiado:
I -
fixar:
a) a
orientação geral para as atividades da FHE;
b) as
normas gerais de operação da FHE;
c) as
normas especiais para o atendimento a programas de interesse do
Ministério do Exército, de acordo com orientação recebida do
Ministro do Exército;
d) as
normas e os critérios para a utilização, pela FHE, dos recursos da
Poupex;
e) as
normas próprias para os concursos públicos destinados a selecionar
pessoal a ser contratado pela FHE;
II -
aprovar:
a) a
estrutura organizacional da FHE, com a definição das atribuições de
cada unidade técnico-administrativa;
b) os
orçamentos de custeio e de investimentos;
c) as
normas gerais de administração de material e de pessoal, inclusive
as que se relacionam com a fixação de quadros, salários,
gratificações e demais vantagens, observada a legislação
pertinente;
d ) os
balancetes e balanços financeiros e patrimoniais da FHE, após o
pronunciamento da auditoria que, para esse efeito, será realizada
pela Secretaria de Economia e Finanças - SEF do Ministério do
Exército;
e) a
criação de programas especiais, destinados aos associados da
Poupex, nas áreas ligadas ao campo social, como incentivo à
formação de poupança para aquisição da casa
própria;
III -
deliberar sobre:
a) as
operações e atividades relacionadas com os objetivos da
FHE.
b) os
assuntos a serem encaminhados ao CA;
IV -
definir as atribuições e os setores de atividades que devam ficar
sob a responsabilidade do Presidente, do Vice-Presidente e de cada
um dos Diretores;
V -
propor ao Ministro do Exército o plano de cargos e salários, quadro
de dotação de pessoal e as tabelas de remuneração da FHE,
observados a compatibilização com o orçamento da empresa e os
artigos 21 da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980 e 4° da Lei
n° 7.750, de 13 de abril de 1989;
VI -
autorizar:
a ) a
criação de representações, escritórios e delegacias da FHE e da
Poupex, observadas, quanto a esta, as normas e legislação
vigentes;
b) a
criação de fundos de provisão e de reserva;
c) a
transferência, renúncia e desistência de direitos, bem assim a
aquisição, oneração e alienação de bens
patrimoniais;
d) a
realização de acordos, contratos e convênios, que constituam ônus,
obrigações ou compromissos para a FHE, excetuada a contratação de
serviços técnicos ou especializados;
e) a
assinatura dos contratos a que se refere o artigo 8°, parágrafo
único, da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de
1980;
f) a
admissão dos associados a que se refere o § 1° do artigo 9° da Lei
n° 6.855, de 18 de novembro de 1980;
VII -
pronunciar-se sobre matéria que lhe for submetida pelo presidente
da FHE;
VIII -
elaborar o Estatuto da APE-Poupex, observado o § 5° do Art. 1° da
Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980;
IX -
atuar, com a integração do superintendente da Poupex, como Conselho
de Administração desta APE, para:
a)
aprovar o seu orçamento, estabelecendo regras para a sua execução,
quando necessário;
b)
aprovar a sua estrutura organizacional, com a definição das
atribuições de cada unidade
técnico-administrativa;
c)
aprovar as suas normas gerais de administração de material e de
pessoal, inclusive as que se relacionam com a fixação de quadros,
salários, gratificações e demais vantagens;
d) fixar
critérios para gastos, inclusive com
publicidade;
e) fixar
as normas e critérios próprios para a concessão de financiamentos
imobiliários, obedecidos os princípios básicos estabelecidos para o
SFH;
f)
aprovar as suas contas, balanços e relatórios, do que dará ciência
à Assembléia Geral dos seus associados;
g)
autorizá-la a assinar contratos com bancos oficiais e agentes
especiais do SFH, para prestação de serviços de captação de
poupança;
h)
autorizá-la a assinar contratos e/ou convênios nas condições
previstas no § 1° do art. 9° da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de
1980;
i)
decidir sobre questões apreciadas pelas Assembléias Gerais da
Poupex, assim como suas proposições e
deliberações;
j)
deliberar sobre as operações e atividades relacionadas com os seus
objetivos.
§ 1° A
diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente da
FHE.
§ 2° As
decisões da diretoria serão tomadas por maioria relativa de votos,
com a presença de, pelo menos, três de seus membros, cabendo ao
presidente em exercício, além do voto comum, o de
qualidade.
§ 3° Em
casos excepcionais, o presidente da FHE poderá tomar decisões sobre
matéria de competência da diretoria, ad referendum desta, levando a
questão para homologação na sua primeira reunião
ordinária.
SEÇÃO II
           Da
Execução
Art. 10. São responsáveis pela
execução das políticas para consecução dos objetivos da FHE: o
presidente, o vice-presidente e os diretores.
Art. 11. Cabe ao presidente, além
das atribuições em comum com os demais membros da
diretoria:
I -
aprovar a orientação geral das atividades da
FHE;
II -
executar e mandar executar o programa de ação da FHE e as demais
decisões da diretoria, supervisionando, coordenando e controlando
as atividades da FHE/Poupex;
III -
representar a FHE, ou promover-lhe a representação em juízo ou fora
dele;
IV -
convocar e presidir as reuniões do CA e da
diretoria;
V -
propor a distribuição de atribuições entre os membros da
diretoria;
VI -
encaminhar à SEF, nos prazos legais, a prestação de contas do
exercício anterior, bem como os documentos necessários à supervisão
ministerial, nos termos do art. 16 da Lei n° 6.855, de 18 de
novembro de 1980;
VII -
designar e exonerar o superintendente da Poupex e, quando for o
caso, o seu substituto temporário, dando ciência do fato ao órgão
governamental responsável pela fiscalização das entidades
integrantes do SFH;
VIII -
submeter à diretoria as matérias que dependam do pronunciamento
desse colegiado;
IX -
autorizar, no que se refere à FHE e à Poupex, como
Administrador-Geral desta:
a) a
contratação de serviços técnicos e
especializados;
b) as
contratações e dispensas de servidores;
X - tomar
decisões, em casos excepcionais, sobre matéria da competência do
CA, ad referendum deste, levando a questão para homologação na sua
primeira reunião ordinária;
XI -
encaminhar ao Ministro do Exército a programação anual aprovada
pelo CA;
XII -
submeter ao Ministro do Exército, para fins de aprovação, as Normas
para Realização de Licitações, para Contratação de Obras, Compras e
Serviços, após apreciadas pelo CA;
XIII -
submeter à apreciação do Ministro do Exército, trimestralmente,
relatórios sobre a situação das metas e as alterações nelas
introduzidas e/ou a introduzir.
Art. 12. Ao Vice-Presidente
cabe:
I -
assessorar o presidente na formulação de políticas e
diretrizes;
II -
participar das reuniões administrativas do presidente com as
diretorias da FHE e com a superintendência da
Poupex-Supex;
III -
supervisionar, orientar e controlar as atividades de planejamento,
auditoria e informática do sistema FHE/Poupex;
IV -
substituir o presidente da FHE nos seus
impedimentos;
V -
substituir o administrador-geral da Poupex nas ausências deste, com
ciência ao órgão governamental responsável pela fiscalização das
entidades integrantes do SFH.
Art. 13. Aos Diretores
cabe:
I -
administrar as unidades técnico-administrativas que ficarem sob
suas responsabilidades, exercendo as correspondentes funções
executivas;
II -
colaborar com os demais membros da diretoria para a boa
administração da FHE;
III -
exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas pela
diretoria;
IV -
executar e mandar executar, nas suas áreas de atuação, o programa
de ação da FHE.
Art. 14. Nos impedimentos
temporários, ausências e férias, serão
substituídos:
I - o
presidente, automática e sucessivamente, pelo vice-presidente e, na
ausência deste, por um diretor indicado pelo
presidente;
II - o
vice-presidente:
a) até 60
(sessenta) dias consecutivos, por diretor designado pelo
presidente;
b) além
de 60 (sessenta) dias consecutivos, mediante nomeação do Presidente
da República, por indicação do Ministro do
Exército;
III - os
diretores:
a) até 60
(sessenta) dias consecutivos, por um chefe de departamento indicado
pelo diretor, com aprovação do presidente;
b) além
de 60 (sessenta) dias consecutivos, mediante nomeação do Presidente
da República, por indicação do Ministro do
Exército.
Parágrafo
único, No caso de vacância do cargo de presidente e de
vice-presidente ou de diretor, responderá pela função o substituto
previsto neste artigo, até o respectivo
provimento.
Art. 15. Observado o disposto no
art. 6°, inciso VI, deste Estatuto, a Diretoria da FHE poderá
alterar qualquer dispositivo do mesmo, exceto os artigos 1° ao 9°,
18 a 20 e 25 e seus respectivos parágrafos, cujas alterações
dependerão de aprovação do Presidente da
República.
CAPÍTULO IV
         
Associados
Art. 16. Os dirigentes e
servidores da FHE e os da Poupex, tendo em vista o disposto no
parágrafo único do artigo 8° da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de
1980, poderão ser admitidos como associados da
Poupex.
Art. 17. A excepcionalidade de que
trata o § 1° do artigo 9° da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de
1980, diz respeito, essencialmente, aos próprios interesses da FHE
e da Poupex que, sobre a mesma, decidirão livremente, segundo a sua
conveniência e circunstâncias e/ou peculiaridades do empreendimento
combinadas com a carência da região e do
associado.
CAPÍTULO V
        
Recursos
Art. 18. Os recursos financeiros
da FHE são os previstos no art. 12 da Lei n° 6.855, de 18 de
novembro de 1980, com a exclusão prevista no art. 3° da Lei n°
7.750, de 13 de abril de 1989.
CAPÍTULO VI
           
Patrimônio
Art. 19. O patrimônio da FHE é
constituído na forma dos artigos 10 e 11 da Lei n° 6.855, de 18 de
novembro de 1980.
CAPÍTULO VII
             Prestação de
Contas
Art. 20. A prestação de contas de
que trata o artigo 17 da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980,
quanto aos agentes promotores, abrangerá os aspectos financeiros e
técnicos do empreendimento.
CAPÍTULO VIII
              Compras, Obras,
Serviços e Alienações
Art. 21.
As compras, obras, serviços e alienações, no âmbito da FHE, serão
reguladas pelas Normas para Realização de Licitações, para
Contratação de Obras, Compras e Serviços.
§ 1° Em
cada licitação, o instrumento convocatório estabelecerá,
pormenorizadamente, as condições e normas específicas, sobretudo no
que se refere ao objeto, prazo, reajuste de preços, quando
aplicável, garantias e demais indicações que irão reger o processo
licitatório e a(s) contratação (ões) decorrente(s)
.
§ 2° A
venda de terrenos recebidos em doação ou de outra forma adquiridos
pela FHE deverá, quando feita aos associados da Poupex, para fins
habitacionais, seguir normas próprias para a seleção de
pretendentes. Para alienação a não associados deverão ser
observadas as prescrições para a realização de licitações
.
Art. 22. As sanções aplicáveis aos
fornecedores e prestadores de serviços e a quaisquer outros
contratados da Fundação são de competência do seu Presidente,
exceto a declaração de inidoneidade, cuja aplicação é privativa do
Ministro do Exército.
CAPÍTULO IX
          
Pessoal
Art. 23. Os servidores da FHE
serão admitidos mediante concurso público, exceto os destinados às
funções de confiança, aí incluídas as
técnico-especializadas.
Parágrafo
único. Os candidatos aprovados em concurso público, realizado por
órgão ou entidade da Administração Federal ou por Fundações criadas
por lei, podem ser contratados pela FHE, observada a correlação de
funções e mediante desistência formal dos interessados à sua
classificação no concurso a que se submeteram.
CAPÍTULO X
          Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 24. A delegação de
competência, com limitação expressa quanto a pessoa, prazos e
atribuições, será utilizada em todos os níveis, como instrumento de
desconcentração administrativa.
Parágrafo
único. O ato de delegação de competência poderá autorizar a
subdelegação, à qual se aplicam as restrições previstas neste
artigo para a delegação.
Art. 25. 0 exercício financeiro
corresponde ao ano civil e os demonstrativos da execução financeira
e orçamentária obedecerão ao disposto no artigo 42 do Decreto-Lei
n° 199, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 26. A estrutura geral e as
normas de funcionamento da FHE deverão observar, entre outros, os
seguintes princípios fundamentais:
I -
atuação através de um sistema que lhe assegure autosustentação, de
cunho eminentemente social, tendo em vista proporcionar moradia e
apoio social complementar aos militares do Exército, buscando o
equilíbrio entre necessidades e disponibilidades;
.
II -
simplificação de métodos, procedimentos e
rotinas.
Art. 27. A FHE, sem prejuízo da
conta de livre movimentação, mantida em estabelecimento de crédito
oficial, somente depositará os seus recursos financeiros de que
tratam os artigos 12 e 15 da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de
1980, na Poupex, que poderá aplicá-los, bem como os do Fundo do
Exército e dos demais Fundos Especiais e Financeiros nela
depositados (artigo 14 da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980),
em instituições financeiras sujeitas ao controle majoritário da
Administração Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 28. Os programas a que se
referem o inciso IV do artigo 6° e § 1° do Art. 9° da Lei n° 6.855,
de 18 de novembro de 1980, serão executados pela FHE que, para
tanto, poderá utilizar recursos de instituições financeiras
oficiais ou de terceiros que, para esse fim Ihe tenham sido
assegurados.
Art. 29. Os resultados financeiros
da Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex, a que se refere o
inciso V do Art. 12 da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980,
serão transferidos à FHE, após a constituição e/ou reforço de
Reserva Estatutária daquela APE, destinada a atender possíveis
emergências de ordem financeira e compensar as aplicações em ativo
permanente .
Brasília, 14 de agosto de
1989.