98.054, De 15.8.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.054, DE 15 DE AGOSTO DE
1989
Dispõe
sobre as exportações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto nos arts. 1°, 3° e 7° da Lei n° 4.870, de
1° de dezembro de 1965, e no Decreto-Lei n° 2.437, de 24 de maio de
1988,
DECRETA:
Art. 1° O açúcar,
o álcool, o mel rico e o mel residual poderão ser destinados à
exportação desde que resguardados o pleno abastecimento do mercado
interno e a formação de estoques de segurança, conforme limites
estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Instituto do Açúcar e
do Álcool - CONDEL, no Plano de Safra anual.
§ 1° O Plano de
Safra, com base na expectativa dos rendimentos agrícola e
industrial, estimará a oferta dos produtos indicados neste artigo,
destinando-os ao abastecimento do mercado interno e aos estoques de
segurança e fixará os excedentes exportáveis, por região e por
unidade industrial.
§ 2° Ocorrendo
déficit de produção, a Presidência do Instituto do Açúcar e do
Álcool - IAA adotará as medidas necessárias à garantia do
abastecimento do mercado interno.
Art. 2° A unidade
industrial que descumprir o Plano de Safra, salvo motivo de força
maior devidamente justificado, ficará sujeita às sanções
administrativas previstas na legislação em vigor, aplicadas pelo
IAA, que deverá, ainda, promover as medidas cabíveis de
responsabilização civil e criminal.
Art. 3° As guias
de exportação dos produtos referidos no art. 1° somente serão
concedidas mediante a prova:
I - da
disponibilidade de excedente exportável, fornecida pela Presidência
do IAA;
II - de
regularidade de situação fiscal, no que se refere ao pagamento da
contribuição e adicional incidentes sobre os derivados da
cana-de-açúcar, fornecida pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 4° A quota
preferencial do mercado norte-americano será atendida
prioritariamente pelas unidades industriais da Região
Norte-Nordeste.
Art. 5° As
unidades industriais observarão, na produção e comercialização dos
seus produtos:
I - os preços
oficiais estabelecidos para a aquisição de matéria-prima e para a
venda de produtos, no mercado interno;
II - os limites
de exportação, fixados no Plano de Safra.
Parágrafo único.
Serão de exclusiva responsabilidade do exportador os encargos e
prejuízos decorrentes das operações de compra e venda no mercado
externo.
Art. 6° O
disposto no art. 3° do Decreto-Lei n° 2.437, de 24 de maio de 1988,
será cumprido no prazo de 120 dias.
Art. 7° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYMailson
Ferreira da NóbregaRoberto Cardoso
AlvesJoão Batista de
Abreu
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 16.8.1989