98.067, De 17.8.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.067, DE 17 DE AGOSTO DE
1989
Concede à empresa Federal
Express Corporation autorização para funcionar no
Brasil.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da
Constituição, tendo em vista o Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro
de 1986 e a Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1° É concedida à Federal Express
Corporation, com sede no Estado de Delaware, Estados Unidos da
América do Norte, autorização para funcionar no Brasil como empresa
regular de transporte aéreo, com Atos Constitutivos, Certificado de
Propriedade e Incorporação e Estatuto que apresentou, e com o
capital destinado às suas operações estimado em 1.000 (hum mil) BTN
- Bônus do Tesouro Nacional, obrigada a cumprir integralmente as
leis e os regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o
objeto da presente autorização.
Art. 2° Este Decreto é acompanhado pelos
Atos Constitutivos, Certificado de Propriedade e Incorporação e
Estatuto e demais documentos mencionados no artigo 2° do Decreto n°
92.319, de 23 de janeiro de 1986.
Art. 3° O exercício efetivo de qualquer
atividade da Federal Express Corporation no Brasil, relacionada com
os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à
legislação brasileira no que for aplicável.
Art. 4° Ficam, ainda, estabelecidas as
seguintes cláusulas:
I - A Federal Express Corporation
é obrigada a ter permanentemente, um representante no Brasil, com
plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente,
resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer
com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial
pela empresa.
II - Todos os atos praticados no
Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis,
regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou
administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa
reclamar qualquer exceção, fundada nos Atos Constitutivos e no
Estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para
qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a
que eles se referem.
III - A empresa não poderá
realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Atos
Constitutivos e Estatuto que são vedados a empresas estrangeiras, e
só poderá exercer os que dependam da permissão governamental depois
desta obtida e sob as condições em que foi concedida.
IV - Qualquer alteração que a
empresa fizer em seus Atos Constitutivos ou Estatuto dependerá de
aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no
Brasil.
V - Ser-lhe-á cassada a
autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas
anteriores e as disposições constantes do Acordo sobre Transporte
Aéreo entre o Brasil e os Estados Unidos da América do Norte,
firmado no dia 21 de março de 1989 ou se, a juízo do Governo
brasileiro, a empresa exercer atividade contrária ao interesse
público.
VI - A transgressão de qualquer
das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a
prática de infrações de tarifas de transporte aprovadas ou
autorizadas pela Autoridade brasileira competente, serão punidas
com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de
reincidência, poderá ser cassada a autorização
concedida.
VII - Para efeito do artigo 5° do
Acordo sobre Transporte Aéreo, ser-lhe-ão aplicadas as leis e os
regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída
de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de
passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.
Art. 5° O presente Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 1989;
168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYOctávio Júlio
Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 18.8.1989 e retificado no
DOU de 21.8.1989
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