98.068, De 18.8.89

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.068, DE 18 DE AGOSTO DE
1989.
Dispõe sobre o hasteamento da
bandeira nacional, e dá outras providências.
        PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso II e IV, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º Nas repartições
públicas federais, hastear-se-á a bandeira nacional nos dias úteis
e nos dias de festa ou de luto oficial.
        Art. 2º Nos
estabelecimentos de ensino, o hasteamento será solene, pelo menos
uma vez por semana.
       Art. 2o  Nos estabelecimentos de
ensino, o hasteamento será solene, pelo menos uma vez por semana,
sendo, preferencialmente, às segundas-feiras, ao início do turno
matutino, e, às sextas-feiras, ao início do turno vespertino.
(Redação dada pelo Decreto nº
4.835, de 8.9.2003)
        Art. 3º No dia 19 de
novembro, o hasteamento far-se-á às 12 horas, com solenidade
especial.
        Art 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 1989; 168º
da Independência e 101º da República .
JOSÉ SARNEY
J.Saulo Ramos
Carlos Sant'AnnaRonaldo Costa
Couto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.8.1989