98.071, De 21.8.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.071, DE 21 DE AGOSTO DE
1989
Declara de
utilidade pública, para fins de constituição de servidão
administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linha de
transmissão de Furnas Centrais Elétricas S.A., no Estado do
Paraná.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº
24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº
35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo nº
27100.000526/87­98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de
servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa
variável de 68,50m (sessenta e oito metros e cinqüenta centímetros)
a 94,50m (noventa e quatro metros e cinqüenta centímetros) de
largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 750kw, a ser
estabelecida com origem na subestação Foz do Iguaçu e término na
subestação Ivaiporã, nos Municípios de Foz do Iguaçu e Ivaiporã,
Estado do Paraná, cujos projeto e planta de situação nº
266917-0-AX-001/008 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão
de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000526/87­98.
Art. 2º Fica
autorizada Furnas - Centrais Elétricas S.A. a promover a
constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de
terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer
necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o
artigo anterior.
Art. 3º Fica
reconhecida a conveniência da constituição de servidão
administrativa necessária em favor de Furnas Centrais Elétricas
S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à
empresa concessionária de praticar todos os atos de construção,
operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de
linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas
possíveis alterações ou reconstruções, sendo­lhe assegurado, ainda,
o acesso à área da servidão através de prédio servente, desde que
não haja outra via praticável.
Parágrafo único.
Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o
uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da
servidão, abstendo­se, em conseqüência, da prática, dentro das
mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos,
incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações
de elevado porte.
Art. 4º Furnas
Centrais Elétricas S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas
necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter
urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto­Lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas
pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYVicente
Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 22.8.1989