98.073, De 21.8.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.073, DE 21 DE AGOSTO DE
1989
Declara de
utilidade pública, para fins de constituição de servidão
administrativa, faixa de terra destinada à passagem do ramal de
linha de transmissão da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo
S.A., no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151,
letra "c", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934,
regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954, e o
que consta do Processo n° 27100.000892/86­75,
DECRETA:
Art. 1° Ficam
declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de
servidão administrativa, as áreas situadas na faixa de 16,00m
(dezesseis metros) de largura, tendo como eixo o ramal de linha de
transmissão, em 138kV, circuito duplo, a ser estabelecido com
início na estrutura n° 209­A, da linha de transmissão Mogi-Quadrado
Vila Olívia 1­3, e término na estação transformadora de
distribuição Ferraz, no Município de Ferraz de Vasconcelos, Estado
de São Paulo, cujos projeto e planta de situação n° 15.433 foram
aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e
Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica,
no Processo n° 27100.000832/86­75.
Art. 2° Fica
autorizada a ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. a
promover a constituição de servidão administrativa nas referidas
áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer
necessário, para a passagem do ramal de linha de transmissão de que
trata o item anterior.
Art. 3° Fica
reconhecida a conveniência da constituição de servidão
administrativa necessária em favor da Eletropaulo Eletricidade de
São Paulo S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito
atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de
construção, operação e manutenção do mencionado ramal de linha de
transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem
como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo­lhe
assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio
serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único.
Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o
uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da
servidão, abstendo­se, em conseqüência, da prática, dentro das
mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos,
incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações
de elevado porte.
Art. 4° A
ELETROPAULO Eletricidade de São Paulo S.A. poderá promover, em
Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão
administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial
estabelecido no Decreto­Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com
as modificações introduzidas pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de
1956.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°
Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYVicente
Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 22.8.1989