98.083, De 22.8.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.083, DE 22 DE AGOSTO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "FAXINAL DOS SILVÉRIOS", classificado como latifúndio
por exploração, situado no Município de Pinhão, Estado do Paraná,
compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.622, de
2 de maio de 1986, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do DecretoLei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º E
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "FAXINAL DOS SILVÉRIOS", com
área de 1.212,9759ha (um mil, duzentos e doze hectares, noventa e
sete ares e cinqüenta e nove centiares), situado no Município de
Pinhão, Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária fixada
pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do Marco 1, de coordenadas geográficas, longitude
51º24'00"WGr e latitude 25º49'10"S, situado à margem de uma sanga
sem nome, segue por linhas secas, confrontando com o quinhão 13A,
com os seguintes azimutes e distâncias: 308º30'00" e 168,67m, até o
Marco 2; 233º22'56" e 863,41m, até o Marco 3; 157º45'04" e 356,55m,
até o Marco 4; 245º46'20" e 219,32m, até o Marco 5; deste, segue
por linha seca, confrontando com o Imóvel Faxinal dos Ribeiros ou
Vale do Rio da Areia, com o azimute 305º56'32" e 1.482,19m, até o
Marco 6; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão
53, com o azimute 22º54'46" e 1,053,09m, até o Marco 7; deste,
segue por linhas secas, confrontando com o quinhão 52, com os
seguintes azimutes e distâncias: 32º56'57" e 643,51m, até o marco
8; 300º10'25" e 1.492,18m, até o marco 9, situado à margem de uma
sanga sem nome; deste, segue a montante da referida sanga, margem
direita, confrontando com o quinhão 50, com a distância de 466,15m,
até o marco 10; deste, segue por linha seca, confrontando com o
quinhão 50, com o azimute 83º09'26" e 1.850,00m, até o Marco 11;
deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 51, com o
azimute 83º09'26" e 1.423,32m, até o Marco 12; deste, segue por
linha seca, confrontando com o Imóvel Faxinal dos Silvérios, com o
azimute 127º30'58" e 2.660,17m, até o Marco 13; deste, segue por
linhas secas, confrontando com o quinhão 25B, com os seguintes
azimutes e distâncias: 215º26'57" e 2.258,69m, até o Marco 14;
308º19'03" e 1.210,00m, até o Marco 15; deste, segue por linha
seca, confrontando com o quinhão 13A, com o azimute 308º19'03" e
959,29m, até o Marco 16, situado à margem de uma sanga sem nome;
deste, segue a jusante da referida sanga, margem esquerda,
confrontando com o quinhão 13A, com a distância de 963,12m, até o
Marco 1, ponto inicial da descrição. (Fontes de referência: Carta
geográfica da DSG, Folha SG.22VDII, escala 1:100.000, ano 1973 e
fotos aéreas).
Art. 2º
Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no DecretoLei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 22 de
agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.8.1989