98.095, De 29.8.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.095, DE 29 DE AGOSTO DE
1989
 
Suspende a
liquidação do Banco de Roraima S.A., outorga ao Estado de Roraima
os poderes que indica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° É suspensa a liquidação do Banco de Roraima S.A.
- BANRORAIMA, determinada pelo Decreto n°
96.583, de 24 de agosto de 1988.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo fica condicionado a que o Estado de Roraima
assuma o compromisso de cumprir as obrigações do BANRORAIMA perante
o Tesouro nacional, relativas aos recursos da reserva monetária
aplicados no pagamento do passivo da instituição, bem como promova
a capitalização do BANRORAIMA a níveis adequados.
Art. 2° Suspensa
a liquidação, o Banco da Amazônia S.A., ex-liqüidante do
BANRORAIMA, em 15 dias, convocará Assembléia Geral Extraordinária
para prestação de contas e eleição dos administradores.
Art. 3° Nas
Assembléias Gerais do BANRORAIMA, o Estado de Roraima exercerá os
direitos de voto, em nome da União.
Art. 4° O Poder
Executivo da União adotará providências que conduzam à
transferência, ao Estado de Roraima, do controle acionário da
instituição, quando for referendado pelo Legislativo Estadual o ato
de que trata o parágrafo único do art.1°.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de
agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYMailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 30.8.1989