98.097, De 30.8.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.097, DE 30 DE AGOSTO DE
1989
Revogado pelo Decreto nº 4.543, de
2002
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Altera o
Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de
marco de 1985, regulamenta dispositivos do Decreto-Lei n° 2.472, de
1° de setembro de 1988, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da
Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 14 do
Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, e no Decreto-Lei n°
2.472, de 1° de setembro de 1988,
DECRETA:
Art.1° O Capítulo
VI, do Livro I, Título I, (arts. 15 a 27), do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985,
fica redigido como segue:
CAPÍTULO
VI
Terminais
Alfandegados
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Art. 15. Para a
execução dos serviços aduaneiros, poderão ser alfandegados os
seguintes terminais (Decreto-Lei n° 1.455/76, art. 14):
I - estações
aduaneiras;
II - terminais
retroportuários.
SEÇÃO II
Estações
Aduaneiras
Art. 16. Estação
aduaneira é o terminal alfandegado de uso público onde se executam
serviços aduaneiros.
Art. 17. A
estação aduaneira pode ser:
I - de fronteira,
quando situada em zona primária de ponto alfandegado de fronteira,
ou em área a ela vinculada;
II - interior,
quando situada em zona secundária.
Art. 18. A
estação aduaneira de fronteira será instalada em imóvel da União e
administrada pela Secretaria da Receita Federal ou por empresa
habilitada, como permissionária.
Parágrafo único.
Em pontos de fronteira alfandegados onde inexistam estações
aduaneiras, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar sua
instalação, a título precário e por prazo máximo de cinco anos, em
imóveis de empresa habilitada como permissionária.
Art. 19. Os
serviços de controle aduaneiro de veículos de carga em tráfego
internacional, de verificação de mercadorias em despacho aduaneiro
e outras operações de controle determinadas pela autoridade
aduaneira serão efetuados em estação aduaneira de fronteira.
§ 1°
Excepcionalmente, a autoridade aduaneira poderá permitir a
efetivação de operações de controle ou de verificação, fora de
estação aduaneira.
§ 2º Os serviços
prestados pela administração da estação aduaneira de fronteira
serão remunerados pelo usuário conforme tabela aprovada pelo
Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n° 2.472, art. 7°, § 1°).
Art. 20. A
estação aduaneira interior poderá ser instalada em região onde
houver expressiva concentração de carga de importação ou destinada
à exportação.
Parágrafo único.
A estação aduaneira interior será autorizada a operar com carga de
importação e de exportação, ou apenas de exportação, tendo em vista
as necessidades e condições locais.
Art. 21. Poderão
ser habilitadas a administrar estações aduaneiras empresas:
I -
permissionárias de entreposto aduaneiro de uso público; ou
II - de armazéns
gerais.
Art. 22. 0
Secretário da Receita Federal estabelecerá os termos e as condições
para a instalação e o funcionamento das estações aduaneiras.
§ 1° 0 Secretário
da Receita Federal disporá sobre as condições e prazos para a
conversão dos depósitos alfandegados públicos em estações
aduaneiras interiores.
§ 2° Serão
canceladas pelo Secretário da Receita Federal as permissões de
depósitos não convertidos na forma do parágrafo anterior.
SEÇÃO
III
Terminais
Retroportuários Alfandegados
Art. 23.
Terminais retroportuários alfandegados são instalações
retroportuárias onde se executam serviços de controle
aduaneiro.
§ 1° Nos
terminais somente podem ser realizadas, na importação, operações
com mercadorias embarcadas em conteiner, reboque ou semi-reboque,
ressalvado o disposto no art. 26.
§ 2° Os terminais
poderão ser autorizados a operar com carga de importação e de
exportação, ou apenas de exportação, de acordo com as necessidades
do porto e as condições do operador.
Art. 24. Somente
serão instalados terminais retroportuários alfandegados:
I - em zona
contígua à de porto alfandegado que tenha boas condições de tráfego
e acesso e onde as normas municipais permitam tal atividade;
II - em área que
ofereça condições básicas de operacionalidade e segurança fiscal;
e
III - quando
houver, na repartição que deva jurisdicioná-los, suficientes
recursos humanos para a prestação dos serviços aduaneiros.
Art. 25. Somente
serão alfandegados os terminais retroportuários de empresas
brasileiras autorizadas a operar no transporte multimodal, que
comprovem gozar de boa situação econômico-financeira e possuam
comprovada experiência e capacidade em atividades de apoio ao
comércio exterior.
Parágrafo único.
Poderá ser alfandegado terminal de empresa de navegação
estrangeira, desde que:
I - opere no
Brasil com linha regular;
II - haja
reciprocidade de tratamento, em seu país, para empresas de
navegação brasileiras.
Art. 26. Havendo
relevante necessidade econômica ou operacional, poderá o Secretário
da Receita Federal autorizar o funcionamento de terminais
retroportuários alfandegados destinados a mercadorias a granel ou a
cargas especiais.
Art. 27. 0
Secretário da Receita Federal regulará o processo de autorização e
o funcionamento dos terminais retroportuários alfandegados, podendo
estabelecer, à vista das peculiaridades do porto, outras condições
e requisitos específicos.
§ 1° A quantidade
de terminais em cada local será proporcional ao movimento de
unidades de carga no porto, conforme os parâmetros fixados pelo
Secretário da Receita Federal.
§ 2° Serão
canceladas, em prazo e condições estabelecidos pelo Secretário da
Receita Federal, as autorizações para o funcionamento dos recintos
ou terminais alfandegados, situados nos retroportos, que não se
compreendam rigorosamente nos termos desta Seção".
Art. 2° Fica
acrescentado ao art. 134, do Regulamento Aduaneiro o seguinte
parágrafo:
"§ 4° O Ministro
da Fazenda estabelecerá norma que discipline os casos em que se
poderá autorizar o desembaraço, com suspensão de tributos, mediante
termo de responsabilidade, de mercadoria objeto de isenção ou de
redução do Imposto sobre a Importação concedida por órgão
governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o
benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do
respectivo ato (Decreto-Lei n° 2.472/88, art. 12)."
Art. 3° Fica
acrescentado ao art. 149 do Regulamento Aduaneiro o inciso XXV, com
a seguinte redação:
"XXV - às
mercadorias destinadas a consumo, no recinto de feiras e exposições
internacionais, a título de promoção ou degustação, de montagem,
decoração ou conservação de stands, ou de demonstração de
equipamentos em exposição, observando-se que:
a) é condição
para gozo da isenção prevista neste inciso, que nenhum pagamento
seja feito ao exterior, a qualquer título; e
b) as mercadorias
de que trata este inciso são dispensadas de guia de importação,
sujeitando-se a limites de quantidade e valor, além de outros
requisitos, estabelecidos pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n°
2.472/88, art. 11)".
Art. 4° O art.
258 e seu § 1°, do Regulamento Aduaneiro, passam a vigorar com a
seguinte redação:
".Art. 258. O
transporte de mercadorias em operações de trânsito aduaneiro poderá
ser efetuado por empresas transportadoras previamente habilitadas,
em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1° Para
concessão ou renovação da habilitação, ter-se-ão em conta fatores
direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a
conveniência administrativa, a situação econômico-financeira e a
tradição da empresa transportadora, respeitadas as atribuições dos
órgãos competentes em matéria de transporte."
Art. 5° O § 2° do
art. 261 do Regulamento Aduaneiro passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 2° Sem
prejuízo de controles especiais determinados pela Secretaria da
Receita Federal, independem de despacho de trânsito:
I - a remoção de
mercadorias, assim entendida a sua movimentação de uma área ou
recinto para outro, situados na mesma zona primária.
II - a
transferência de unidade de carga ou de mercadoria, assim entendida
sua movimentação, sob controle aduaneiro, entre o porto de carga ou
descarga e seu terminal retroportuário alfandegado."
Art. 6° Fica
acrescido ao art. 284 do Regulamento Aduaneiro, cujo parágrafo
único é renumerado para § 1°, o seguinte
parágrafo:
"§ 2° No caso de
transferência de unidade de carga ou de mercadoria do porto para
seu terminal retroportuário alfandegado, a autoridade aduaneira
poderá permitir que neste se efetue a vistoria, adotadas as
cautelas fiscais e as necessárias à salvaguarda dos direitos das
partes."
Art. 7° O § 1° do
art. 521 do Regulamento Aduaneiro passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 1° A
Secretaria da Receita Federal fixará limites percentuais para
efeito da aplicação do disposto no inciso II, alínea d, deste
artigo, para exclusão da responsabilidade do transportador, no caso
de transporte de mercadoria a granel, considerando os diferentes
tipos de mercadoria, os meios de transporte e as condições
operacionais no local de descarga (Decreto-Lei n° 2.472/88, art.
10)."
Art. 8° Os
regimes aduaneiros especiais de que trata o art. 3° do Decreto-Lei
n° 2.472, de 1° de setembro de 1988, poderão ser instituídos pelo
Ministro da Fazenda nos casos de interesse econômico
relevante.
Art. 9° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10.
Revogam-se o art. 74 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto
n° 91.030, de 05 de março de 1985, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 30 de
agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYMailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.8.1989