98.098, De 30.8.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.098, DE 30 DE AGOSTO DE
1989
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Dispõe sobre viagens ao
exterior.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Até 15 de março de 1990,
somente serão autorizadas viagens ao exterior nos seguintes
casos:
I -
negociações ou formalização de contratações internacionais que,
comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por
intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no
estrangeiro, ouvida previamente a Secretaria de Planejamento e
Coordenação - SEPLAN;
II -
delegações e representações constituídas mediante ato do Presidente
da República;
III-
missões militares;
IV -
prestação de serviços diplomáticos ou a eles
equiparados;
V -
intercâmbio cultural, científico ou tecnológico acordado com
interveniência do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério
da Educação ou da Secretaria Especial da Ciência e
Tecnologia;
VI -
serviços técnicos de caráter operacional;
VII -
realização de cursos de pós-graduação, desde que reconhecido o
mérito pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria Especial da
Ciência e Tecnologia.
Art. 2° As viagens não previstas
no artigo anterior serão autorizadas desde que sem
ônus.
Parágrafo
único. As viagens para participação em congressos científicos e
reuniões similares internacionais, desde que com duração não
superior a quinze dias, poderão ser
autorizadas:
a) com
ônus limitado; ou
b) com
ônus, se este limitar-se, além da remuneração, a auxílio concedido
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- CNPq, pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES ou por instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação ou pela Secretaria Especial de Ciência e
Tecnologia.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se os Decretos n°s 97.685, de 21 de abril de 1989,
97.800, de 05 de junho de 1989, 97.992, de 26 de julho de 1989, e as demais
disposições em contrário.
Brasília,
30 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa
Couto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.8.1989