98.105, De 30.8.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.105, DE 30 DE AGOSTO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Cria o Comitê
Organizador do XVIII Congresso Panamericano de Estradas de Ferro, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criado o Comitê Organizador do XVIII Congresso Panamericano de
Estradas de Ferro, a ser realizado na cidade do Rio de Janeiro, de
9 a 14 de setembro de 1990.
Art. 2º O Comitê
Organizador será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes
ou, nos seus impedimentos, pelo Secretário - Geral desta Secretaria
de Estado.
Art. 3º O
Ministro de Estado dos Transportes constituirá o Comitê
Organizador, que será integrado por órgãos públicos e entidades
privadas, interessados na realização do XVIII Congresso
Panamericano de Estradas de Ferro.
Parágrafo único.
Integrarão o Comitê Organizador representantes dos seguintes órgãos
da Administração Federal:
a) Ministério das
Relações Exteriores;
b) Ministério da
Fazenda;
c) Ministério dos
Transportes;
d) Ministério da
Educação;
e) Ministério do
Trabalho;
f) Ministério do
Desenvolvimento da Indústria e do Comércio;
g) Ministério das
Minas e Energia;
h) Ministério das Comunicações;
i) Ministério da Cultura;
j) Secretaria de
Planejamento e Coordenação;
l) Secretaria
Especial da Ciência e Tecnologia;
m) Rede
Ferroviária Federal S.A. - RFFSA;
n) Companhia Vale
do Rio Doce - CVRD.
Art 4º Compete ao
Comitê Organizador:
I - organizar o
XVIII Congresso Panamericano de Estradas de Ferro;
II - coordenar a
participação brasileira, mobilizando toda a comunidade ferroviária
nacional;
III - realizar
exposição de material ferroviário; e
IV - apoiar a
realização do Congresso.
Art. 5º
Responderá pela Secretaria Executiva do Comitê Organizador a
Comissão Nacional do Brasil na Associação do Congresso Panamericano
de Estradas de Ferro - ACPF.
Art. 6° As
funções a serem exercidas pelos membros do Comitê Organizador não
serão remuneradas, mas considerados serviços
relevantes.
Parágrafo único.
Eventuais despesas com transporte e diárias dos integrantes do
Comitê Organizador correrão por conta dos órgãos e entidades
participantes.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYJosé
Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.8.1989