98.106, De 30.8.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.106, DE 30 DE AGOSTO DE
1989
Altera
dispositivo do Decreto n° 88.133, de 1º de março de 1983.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 84 da
Constituição e o disposto na Lei nº 4.252, de 10 de agosto de
1963,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo
1º do Decreto nº 88.133, de 1º de março de 1983, que "dispõe sobre
a divisão do território nacional em Zonas Aéreas e dá outras
providências", passa a vigorar com a redação abaixo:
"Art. 1º Fica o
território nacional, para efeito das responsabilidades atribuídas
ao Ministério da Aeronáutica, dividido em 7 (sete) Zonas Aéreas,
cujas áreas de jurisdição são as seguintes:
1ª Zona Aérea:
Estados do Pará, do Maranhão e Território Federal do Amapá;
2ª Zona Aérea:
Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de
Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia;
3ªZona Aérea:
Estados do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, de Minas Gerais e
Ilhas da Trindade e Martins Vaz;
4ª Zona Aérea:
Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul;
5ª Zona Aérea:
Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul;
6ª Zona Aérea:
Estados de Goiás, do Mato Grosso, de Tocantins e Distrito Federal;
e
7ª Zona Aérea:
Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e Território Federal de
Roraima".
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de
agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
JOSÉ
SARNEYOctávio
Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 31.8.1989