98.113, De 1º.9.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.113, DE 1º DE SETEMBRO DE
1989
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis urbanos,
as benfeitorias neles erigidas e os bens móveis, que compõem o
complexo hospitalar denominado Hospital Universitário Gama Filho,
situado na Capital do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras
providencias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuções que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
Federal, e conforme dispõe o Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho
de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei n° 2.786, de 21 de
maio de 1956, bem como o art. 24, da Lei n° 6.439, de 1° de
setembro de 1977,
DECRETA:
Art. 1° Ficam
declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, de
acordo com o art. 5°, alínea g, do Decreto-Lei n° 3.365, de
21 de junho de 1941, os imóveis urbanos, as benfeitorias neles
erigidas e os bens móveis que compõem o complexo hospitalar
denominado Hospital Universitário Gama Filho - HUGF, situado na
Capital do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1° O Hospital
Universitário Gama Filho está construído sobre o terreno dos
imóveis da Rua da Capela n°s 92 e 108; Rua Xavier dos Pássaros n°
298, fundos; Rua Assis Carneiro n° 83; Rua Xavier dos Pássaros, n°
302, casas I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII e tem o seguinte
perímetro: frente para a Rua da Capela, n° 92, por onde mede
44,20m, com testada também para a Rua Assis Carneiro, n° 83, por
onde mede 19,00m; lado direito a partir do alinhamento da Rua da
Capela, desdobra-se em onze partes de 14,75m, 8,10m, 32,30m, 5,80m,
7,85m, 7,25m, 7,70m, 21,25m, 1,50m, 36,20m e 52,00m; pelo lado
esquerdo, a partir do alinhamento da Rua da Capela, desdobra-se em
cinco partes de 76,43m, 10,50m, 21,00m, 3,50m e 9,00m, tudo
conforme a planta e documentação constantes do Processo Inamps n°
33383.049645/88.
§ 2º Inclui-se no
perímetro indicado no parágrafo anterior uma área situada nos
fundos do terreno da Rua Xavier dos Pássaros, n° 300, que mede
6,50m de frente e fundos e 7,70m em ambos os lados, com área de
50,05m².
§ 3° Integram o
HUGF todos os móveis, os equipamentos, os aparelhos, os
instrumentos e os utensílios nele encontrados e instalados até a
data da intervenção efetuada pelo Instituto Nacional de Assistência
Médica da Previdência Social - INAMPS .
Art. 2° O Inamps
promoverá a desapropriação dos imóveis, das benfeitorias neles
erigidas e dos móveis, equipamentos, aparelhos, instrumentos e
utensílios integrantes do HUGF de que trata o presente Decreto, na
forma prevista no Decreto-Lei n° 3.365, de 1941.
Parágrafo único.
O expropriante poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da
prévia imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15
do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21
de maio de 1956.
Art. 3° Os bens
objeto da desapropriação destinam-se à sua incorporação à rede
hospitalar do INAMPS, para melhor atendimento ao
público.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de
setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 5.9.1989