98.114, De 4.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.114, DE 4 DE SETEMBRO DE
1989
Revogado pelo Decreto Nº 2.092 de
1996
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Reduz para zero
a alíquota do IPI incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, do Decreto-Lei n°
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Fica
reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados na
posição 4012 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de
dezembro de 1988.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de
setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYMailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.9.1989