98.124, De 6.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.124, DE 6 DE SETEMBRO DE
1989
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1991
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Altera a
redação do art. 6° do Decreto n° 97.161, de 6 de dezembro de 1988,
que dispõe sobre procedimentos para execução de Programa de
Desimobilização de bens, inclusive participações
societárias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 6°
do Decreto n° 97.161, de 6 de dezembro de 1988, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 6° As
empresas estatais que, por força de outras disposições legais,
estejam obrigadas a contratar auditoria externa deverão adotar
providências, no sentido de que:
I - do contrato
conste, necessariamente, cláusula pela qual as empresas de
auditoria externa se obriguem a apresentar, semestralmente, a
partir do encerramento do exercício de 1988, aos Conselhos de
Administração ou órgãos equivalentes ou, onde não houver, aos
Conselhos Fiscais das empresas estatais e à SEST/SEPLAN os
relatórios de que trata o art. 1°, inciso II, alínea a, do
Decreto n° 93.216, de 3 de setembro de 1986.
II - os
relatórios, além das observações sobre os controles contábeis
internos, contenham expressa menção ao cumprimento ou não das
normas legais e regulamentares relacionadas com o funcionamento da
sociedade e, em especial, com o processo de alienação de seus
bens.
§ 1° As empresas
estatais que não contem com auditoria externa terão seu programa de
desimobilização avaliado, semestralmente, pela Secretaria de
Controle Interno ou órgão de atribuição equivalente do respectivo
Ministério, a qual encaminhará à SEST os relatórios e informações
pertinentes .
§ 2° Na
impossibilidade de atendimento das providências na forma prevista
no parágrafo anterior, a empresa, observadas as disposições do art.
144 do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e do
Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, contratará os
serviços de auditoria operacional junto à firma ou empresa
especializada".
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de
setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYMailson
Ferreira da NóbregaJoão Batista
de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.9.1989