98.125, De 6.9.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.125, DE 6 DE SETEMBRO DE
1989
Revogado pelo Decreto nº 4.765, de
2003
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Regulamenta o
art. 30 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, com a
redação dada pelo art. 83 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de
1985, que trata da destinação de mercadorias
apreendidas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° As
mercadorias apreendidas, de que trata o art. 30 do Decreto-Lei n°
1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 83,
inciso II, da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, salvo
determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária,
serão destinadas à:
I - venda
mediante licitação pública;
II - incorporação
ao patrimônio de pessoa jurídica de direito público;
III -
incorporação ao patrimônio de entidades filantrópicas, científicas
ou educacionais, sem fins lucrativos.
Art. 2° Quando se
tratar de semoventes ou mercadorias que exijam condições especiais
de armazenagem, a destinação será imediata.
Art. 3° A
indenização a que fizer jus o prejudicado terá seu valor atualizado
de acordo com os critérios utilizados para correção dos débitos
fiscais.
Parágrafo único.
A base de cálculo da atualização será:
a) o valor pelo
qual a mercadoria foi vendida (art. 1°, inciso I);
b) o valor
arbitrado no processo administrativo, quando a mercadoria houver
sido destinada à incorporação (art. 1°, incisos II e
III).
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de
setembro de 1989; 168° da Independência e 101" da República.
JOSÉ
SARNEYMailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.9.1989