98.126, De 6.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.126, DE 6 DE SETEMBRO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Reajusta o valor e prorroga o período de correção monetária dos
preços mínimos vigentes para os diversos produtos agrícolas e fixa
os preços-base para aveia e cevada, safra 1989.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro
de 1966,
DECRETA:
Art. 1° São
fixados os preços mínimos para a aveia e o centeio da safra de
1989, nos termos e valores constantes dos votos do Conselho
Monetário Nacional de n°s 179 e 211/89, de 26 de julho e 23 de
agosto de 1989, respectivamente.
Art. 2° Ficam
reajustados em 14,83% (quatorze vírgula oitenta e três por cento)
os preços mínimos dos produtos agrícolas discriminados no Anexo
deste Decreto, para as operações de financiamento ou aquisição
contratadas a partir de 1° de agosto de 1989.
Art. 3.° É
prorrogado para setembro de 1989 o término do período de correção
monetária dos preços mínimos dos produtos agrícolas, período que se
encerraria no mês de agosto de 1989.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publcação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília 6 de
setembro de 1989; 168° da Independência e 101.° da
República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.9.1989
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