98.137, De 13.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.137, DE 13 DE SETEMBRO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Abre à Reserva
de Contingência e ao Ministério dos Transportes créditos adicionais
no valor de NCz$ 937.571.000,00, para reforço de dotações
consignadas no vigente Orçamento.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição e
tendo em vista as autorizações contidas nas Leis n°s 7.715, de 3 de
janeiro de 1989 e 7.813, de 5 de setembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° Fica
aberto à Reserva de Contingência e ao Ministério dos Transportes,
em favor de diversas unidades da Administração Indireta, o crédito
suplementar de NCz$ 260.488.726,00 (duzentos e sessenta milhões,
quatrocentos e oitenta e oito mil, setecentos e vinte e seis
cruzados novos), para atender a programação indicada no ANEXO
I.
Parágrafo único.
Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são
provenientes de:
a) cancelamentos
em virtude da execução do disposto no art. 2°, da Lei n° 7.791, de
4 de julho de 1989, no valor de NCz$ 119.050.000,00 (cento e
dezenove milhões e cinqüenta mil cruzados novos), conforme indicado
no ANEXO III deste Decreto;
b) recursos
provenientes da cobrança do pedágio, de que trata a Lei n° 7.712,
de 22 de dezembro de 1988, no valor de NCz$ 135.282.726,00 (cento e
trinta e cinco milhões, duzentos e oitenta e dois mil, setecentos e
vinte e seis cruzados novos); e
c) ingresso de
recursos provenientes de operações de crédito externas, no valor de
NCz$ 6.156.000,00 (seis milhões, cento e cinqüenta e seis mil
cruzados novos).
Art. 2° Fica
aberto ao Ministério dos Transportes em favor de diversas unidades
da Administração Direta e Indireta, o crédito especial no valor de
NCz$ 677.082.274,00 (seiscentos e setenta e sete milhões, oitenta e
dois mil, duzentos e setenta e quatro cruzados novos) para atender
a programação indicada no ANEXO II.
Parágrafo único.
Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são
provenientes de:
a) cancelamentos
em virtude da execução do disposto no art. 2°, da Lei n° 7.791, de
4 de julho de 1989, no valor de NCz$ 473.050.000,00 (quatrocentos e
setenta e três milhões e cinqüenta mil cruzados novos), conforme
indicado no ANEXO IV deste Decreto;
b) recursos
provenientes da cobrança do pedágio, de que trata a Lei n° 7.712,
de 22 de dezembro de 1988, no valor de NCz$ 194.717.274,00 (cento e
noventa e quatro milhões, setecentos e dezessete mil, duzentos e
setenta e quatro cruzados novos); c) ingresso de recursos
provenientes de operações de crédito externas, no valor de NCz$
1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil cruzados novos); e
c) ingresso de
recursos provenientes de operações de crédito externas, no valor de
NCz$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil cruzados novos);
e
d) incorporação
de recursos decorrentes de convênios, no valor de NCz$ 7.715.000,00
(sete milhões, setecentos e quinze mil cruzados novos).
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de
setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYMailson
Ferreira da NóbregaJoão
Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.9.1989
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