98.138, De 13.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.138, DE 13 DE SETEMBRO DE
1989
Dá nova redação
ao § 1° do art. 1° do Decreto n° 97.814, de 6 de junho de 1989, que
estabelece requisitos para os investimentos de empresas estatais em
novos projetos, bem como na ampliação e modernização de
empreendimentos existentes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, itens IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O § 1° do
art. 1° do Decreto n° 97.814, de 6 de junho de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°
........................................................................
"§ 1° Ficam
dispensados das exigências expressas no caput deste artigo
os investimentos, de qualquer valor, que:
a) independam de
aportes do Tesouro Nacional;
b) tenham
efetivamente asseguradas as fontes dos recursos necessários;
c) estejam
incluídos e aprovados no Orçamento de Investimento e no Programa de
Dispêndios Globais da empresa."
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de
setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYJoão
Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 14.9.1989