98.149, De 18.9.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.149, DE 18 DE SETEMBRO DE
1989
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "AGROPECUÁRIA CAPELA S/A, GLEBA A ou "FAZENDA CAPELA",
situado nos Municípios de Canoas e São Sebastião do Caí, no Estado
do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art.
1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos artigos 18, letras "a", "b",
"c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "AGROPECUÁRIA CAPELA
S/A., GLEBA A ou FAZENDA CAPELA", com área de 2.042,6000ha (dois
mil e quarenta e dois hectares e sessenta ares), situado nos
Municípios de Canoas e São Sebastião do Caí, no Estado do Rio
Grande do Sul.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 51°20'08"Wgr.
e latitude 29°44'09"Sul, situado na divisa com terras de Waldemar
Kroeff da Silveira e Governo do Estado do Rio Grande do Sul; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras do Governo do Estado
do Rio Grande do Sul, com os seguintes azimutes e distâncias: 128°
e 550m até o P-2; 38° e 450m até o P-3; 127° e 250m até o P-4,
situado na divisa com terras de Antonio Augusto Vieira Falcão; daí,
segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio Augusto
Vieira Falcão, com os seguintes azimutes e distâncias: 188° e 630m
até o P-5; 105° e 450m até o P-6; situado na estrada municipal
(Capela de Santana/Canoas); daí, segue pela referida estrada
municipal, direção Sul, numa distância de 640m até o P-7, situado
na divisa com terras de Luiz Fernando Loreto do Nascimento; daí,
segue por linha seca, confrontando com terras de Luiz Fernando
Loreto do Nascimento, com os seguintes azimutes e distâncias: 270°
e 525m até o P-8; 181° e 300m até o P-9; 90° e 250m até o P-10,
situado na divisa com terras de João Mattes; daí, segue por linha
seca confrontando com terras de João Mattes, com os seguintes
azimutes e distâncias: 179° e 280m até o P-11; 90° e 400m até o
P-12, situado na estrada municipal (Capela de Santana/Canoas); daí,
segue pela referida estrada municipal, direção sul, numa distância
de 280m até o P-13, situado na divisa com terras da Destilaria
Capela S.A.; daí, segue por linha seca, confrontando com terras da
Destilaria Capela S.A., com os seguintes azimutes e distâncias:
308° e 342m, até o P-14; 208° e 668m, até o P-15, situado na
estrada particular da Agropecuária Capela; daí, segue pela referida
estrada, direção leste, numa distância de 390m, até o P-16, situado
na estrada municipal (Capela de Santana/Canoas); daí, segue pela
referida estrada, direção Sul, numa distância de 400m, até o P-17,
situado na divisa com terras de Isaura Amorim; daí, segue por linha
seca, confrontando com terras de Isaura Amorim, com os seguintes
azimutes e distâncias: 40° e 190m, até o P-18; 115° e 130m, até o
P-19; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de
Ademilson Viegas Cruz, com azimute de 213° e distância de 160m, até
o P-20, situado na estrada municipal (Capela de Santana/Canoas);
daí, segue a referida estrada municipal, direção sudeste, numa
distância de 1.850m, até o P-21, situado na divisa com terras de
Sucessão Juvenal Machado; daí, segue por linha seca, confrontando
com terras de Sucessão Juvenal Machado, com os seguintes azimutes e
distâncias: 178° e 190m, até o P-22; 270° e 180m, até o P-23; 167°
e 450m, até o P-24, situado no Córrego; daí, segue pelo córrego, o
qual foi canalizado, a jusante, confrontando com terras de Sucessão
Alcides Amorim, Sucessão Antonio Amorim, José Félix Garcia Filho,
numa distância de 5.280m, até o P-25, situado na margem esquerda do
Rio Caí; daí, segue pelo Rio Caí, por sua margem esquerda, a
montante, numa distância de 4.000m, até o P-26, situado no córrego,
divisa com terras da Gaúcha Madeireira; daí, segue pelo córrego,
por sua margem esquerda, a montante, confrontando com terras da
Gaúcha Madeireira, numa distância de 3.450m, até o P-27; daí, segue
por linha seca, confrontando com terras de Waldemar Kroeff da
Silveira, com azimute de 21° e distância de 2.080m, até o P-28,
situado junto a estrada vicinal; daí, segue pela estrada vicinal
direção nordeste, confrontando com terras de Waldemar Kroeff da
Silveira, numa distância de 1.030m, até o P-1, ponto inicial da
descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta do Serviço
Geográfico do Exército SH,22-V-D-VI-1 e SH.22-V-D-VI-3 e fotografia
aérea, vôo do IAGS, fotos nºs 22.654 e 22.655 Faixa 205B, escala
1:60.000).
Art.
2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art.
3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que
trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 19.9.1989