98.150, De 18.9.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.150, DE 18 DE SETEMBRO DE
1989
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "FAZENDA LEBRE, TALHÃO III" ou FAZENDA TRÊS LAGOAS",
situado no Município de Doverlândia, Estado de Goiás, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA LEBRE, TALHÃO III ou
"FAZENDA TRÊS LAGOAS", com área de 3.793,8600ha (três mil,
setecentos e noventa e três hectares e oitenta e seis ares),
situado no Município de Doverlândia, Estado de Goiás.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro da área no P-1, de coordenadas geográficas
longitude 53°40'56"WGr. e latitude 16°35'00"S, situado junto à
margem direita do Rio Araguaia e do limite do Talhão II; deste,
segue confrontando com o Talhão II, com o rumo magnético de
13°00'00"SW e extensão de 7.150,00m até o P-2, de coordenadas
geográficas longitude 53°40'35"WGr. e 16°38'53"S, denominado Marco
Peão; deste, segue confrontando com o Talhão IV, com o rumo
magnético de 67°15'00"NW e extensão de 4.700,00m até o P-3, situado
junto à margem direita do Rio Araguaia; deste, segue pela margem
direita do Rio Araguaia, a jusante, com a extensão de 19.000,00m
até o P-1, onde iniciou a presente descrição. Fonte de referência:
Carta do IBGE, folha SE.22-V-A-VI, escala 1:100.000, ano 1976 e
certidão do CRI.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 19.9.1989