98.151, De 18.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.151, DE 18 DE SETEMBRO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "FAZENDA SUMATRA" (parte), situado no Município de
Bodoquena, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA SUMATRA - (Parte), com
área de 1.860.0686ha (um mil, oitocentos e sessenta hectares, seis
ares e oitenta e seis centiares), situado no Município de
Bodoquena, Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia no P-1, de coordenadas geográficas latitude 20º23'55"S e
longitude 56º48'49"WGr., situado na divisa da Fazenda Peixe Frito
(remanescente e parte) e Fazenda Sumatra (remanescente); deste,
segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Sumatra
(remanescente), de Adelaide Martins Coelho, com os seguintes
azimutes verdadeiros e distâncias: 172º42'32" e 2.015,76m, até o
P-2; 230º34'57" e 4.724,67m, até o P-3, situado na divisa da
Fazenda Sumatra (remanescente) e Fazenda Primavera; deste, segue
por linha seca, confrontando com a Fazenda Primavera, de Antonio
Moraes dos Santos, com os seguintes azimutes verdadeiros e
distâncias: 330º07'43" e 2.248,76m, até o P-4; 351º47'24" e
3.450,23m, até o P-5, situado na divisa de terras da Fazenda
Primavera e Fazenda Peixe Frito (parte); deste, segue por linha
seca, confrontando com a Fazenda Peixe Frito (parte), com azimute
verdadeiro de 94º10'27" e distância de 5.020,19m, até o P-1, ponto
inicial da presente descrição. (Fonte de referência: Carta do DSG
folha SF.21-X-A-I, escala 1:100.000, ano 1969).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.9.1989