98.152, De 19.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.152, DE 19 DE SETEMBRO DE
1989
Declara de
utilidade pública, para fins de constituição de servidão
administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de
transmissão da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., no
Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto
nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº
35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo nº
27103.000184/87-31,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de
servidão administrativa, as áreas de terras situadas na faixa de
20,00m (vinte metros) de largura, tendo como eixo a linha de
transmissão, em 138 kV, a ser estabelecida com início na subestação
Embu Guacu da CESP - Companhia Energética de São Paulo e término
num ponto entre as estruturas nºs 71 e 72, da linha de transmissão
Ramal ETD Itapecerica, nos Municípios de Embu Guacu e Itapecerica
da Serra, Estado de São Paulo, cujos projeto e Planta de Situação
nº 15.446 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de
Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica, no Processo nº
27103.000184/87-31.
Art. 2º Fica
autorizada a ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. a
promover a constituição de servidão administrativa nas referidas
áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer
necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o
artigo anterior.
Art. 3º Fica
reconhecida a conveniência da constituição de servidão
administrativa necessária em favor da ELETROPAULO - Eletricidade de
São Paulo S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito
atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de
construção, operação e manutenção da mencionada linha de
transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem
como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe
assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio
serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único.
Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o
uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da
servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das
mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos,
incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações
de elevado porte.
Art. 4º A
ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. poderá promover, em
Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão
administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial
estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com
as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de
1956.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de
setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYVicente
Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 20.9.1989