98.155, De 19.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.155, DE 19 DE SETEMBRO DE
1989.
Revogado pelo
Decreto de 4 de junho de 1991.
Texto para impressão.
Declara de utilidade
pública, para fins de constituição de servidão administrativa,
faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da
Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São
Paulo.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de
10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº
27103.000049/89-57,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de
servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de
30,00m (trinta metros) de largura, tendo como eixo a linha de
transmissão, em 138 kV, circuito duplo, a ser estabelecida, com
origem na estrutura 9-3 (nova) do ramal de 138 kV, para a
subestação Cruzeiro (Itatiba) e término na futura subestação
Colonial, no Município de Itatiba, Estado de São Paulo, cujos
projeto e Planta de Situação nº BX-AI-15.304 - Campinas foram
aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e
Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica,
no Processo nº 27103.000049/89-57.
Art. 2º
Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a
promover a constituição de servidão administrativa nas referidas
áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer
necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o
artigo anterior.
Art. 3º
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão
administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e
Luz - CPFL, para o fim indicado, a qual compreende o direito
atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de
construção, operação e manutenção da mencionada linha de
transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem
como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe
assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio
serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo
único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus
limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a
existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática,
dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem
danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer
plantações de elevado porte.
Art. 4º A
Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL poderá promover, em Juízo,
as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa,
de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no
Decreto-Lei nº 3.365, de 21
de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela
Lei nº 2.786, de 21 de maio de
1956.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
19 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.9.1989