98.161, De 21.9.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.161, DE 30 DE MARÇO DE
1989.
Revogado pelo Decreto
nº 3.524, de 2000
Texto para impressão
Dispõe sobre a administração
do Fundo Nacional de Meio Ambiente, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no artigo 6º da Lei nº 7.797, de 10 de julho de
1989,
        DECRETA:
        Art. 1º O Fundo
Nacional de Meio Ambiente - FNMA, instituído pela Lei nº 7.797, de
10 de julho de 1989, vinculado à Secretaria de Planejamento e
Coordenação - Seplan, é de natureza contábil e tem por finalidade o
desenvolvimento de projetos que visem o uso racional e sustentável
de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou
recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a
qualidade de vida da população brasileira.
        Art. 2º Constituirão
recursos do FNMA:
        I - dotações
orçamentárias da União e créditos adicionais que lhe forem
atribuídos;
        II - doações,
contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que
venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas nacionais,
internacionais ou estrangeiras;
        III - rendimentos de
qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente
de aplicações do seu patrimônio;
        IV - outros, destinados
por lei.
        Parágrafo único. O
saldo financeiro do FNMA, apurado em balanço ao final de cada
exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
mesmo Fundo.
        Art. 3º Os recursos do
FNMA serão aplicados mediante convênios, acordos ou ajustes a serem
celebrados com órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos
estejam associados aos do FNMA, desde que não possuam fins
lucrativos.
        Art. 4º Serão
consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de
que trata este Decreto em projetos nas seguintes
áreas:
        I - Unidades de
Conservação;
        II - Pesquisa e
Desenvolvimento Tecnológico;
        III - Educação
Ambiental;
        IV - Manejo e Extensão
Florestal;
        V - Desenvolvimento
Institucional;
        VI - Controle
Ambiental;
        VII - Aproveitamento
Econômico Racional e Sustentável da Flora e Fauna
Nativas.
        1º Os programas serão
periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes
da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente
submetidos ao Congresso Nacional.
        2º Sem prejuízo das
ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos a serem
executados na Amazônia Legal.
        Art. 5º O FNMA será
administrado por um Conselho Deliberativo, integrado
por:
        I - cinco
representantes da Seplan;
        II - cinco
representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - Ibama, um dos quais o presidirá;
        III - três
representantes de entidades ambientalistas não
governamentais.
        1º Os representantes da
Seplan e do Ibama serão designados, respectivamente, pelos
Ministros de Estado do Planejamento e do Interior, e os demais
serão indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não
governamentais.
        2º Poderão participar
das reuniões do Conselho, sem direito a voto, pessoas especialmente
convidadas pelo seu Presidente.
        3º A participação no
Conselho é considerada como de relevante interesse público e não
será remunerada.
        4º O funcionamento do
Conselho Deliberativo e as atribuições de seus membros serão
estabelecidos em Regimento Interno, a ser aprovado pelos Ministros
de Estado do Planejamento e do Interior.
        Art. 6º Compete ao
Conselho Deliberativo:
        I - estabelecer
prioridades para o atendimento de projetos a serem executados com
recursos do FNMA, em conformidade com a política nacional e as
diretrizes governamentais para o meio ambiente e a preservação,
conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos
recursos ambientais;
        II - aprovar modelos e
manuais para elaboração de projetos;
        III - fixar critérios
para a análise prévia de projetos;
        IV - aprovar
projetos;
        V - autorizar, em cada
caso, a celebração de convênios, acordos ou ajustes para aplicação
dos recursos do FNMA;
        VI - expedir normas
para o acompanhamento e avaliação de projetos;
        VII - aprovar modelos
para elaboração de relatórios técnicos;
        VIII - aprovar
relatórios técnicos;
        IX - aprovar a proposta
de orçamento anual, bem assim suas reformulações;
        X - propor cronograma
de desembolso dos seus recursos;
        XI - elaborar o
relatório anual de atividades, promovendo sua
divulgação;
        XII - elaborar o
Regimento Interno;
        XIII - resolver os
casos omissos;
        XIV - exercer outras
atribuições que lhe sejam conferidas pelos Ministros de Estado da
Seplan e do Interior.
        1º 0 Conselho
reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois
terços dos seus membros.
        2º 0 Conselho contará
com o apoio técnico e administrativo da Seplan e do Ibama,
particularmente no que se refere à análise prévia, acompanhamento e
avaliação de projetos.
        3º Os projetos a serem
submetidos à deliberação do Conselho serão instruídos com pareceres
técnicos elaborados por unidades especializadas da Seplan e do
Ibama, conforme se dispuser em Regimento Interno.
        4º Os relatórios
técnicos previstos neste artigo serão elaborados pelas unidades
especializadas a que se refere o parágrafo anterior.
        Art. 7º Compete ao
Presidente do Conselho Deliberativo:
        I - convocar reuniões
do Conselho e organizar a respectiva pauta;
        II - submeter ao
Conselho os projetos e relatórios técnicos;
        III - assinar
convênios, acordos ou ajustes;
        IV - elaborar a
proposta de orçamento anual e suas reformulações;
        V - elaborar proposta
de cronograma de desembolso e suas reformulações;
        VI - solicitar, quando
for o caso, perícia para apuração da autenticidade e do valor de
bens móveis e imóveis doados ao FNMA;
        VII - exercer outras
atribuições que lhe sejam cometidas pelo Conselho.
        Art. 8º A gestão do
FNMA, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de
responsabilidade do Secretário de Administração Geral da Seplan,
competindo-lhe:
        I - assinar, em
conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo, convênios,
acordos ou ajustes;
        II - praticar os atos
de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o
FNMA, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e
pagamento de despesas e suas anulações.
        Parágrafo único.
Poderão ser delegados atos de gestão do FNMA, sempre em atendimento
à conveniência administrativa e às peculiaridades operacionais
relacionadas com seus fins.
        Art. 9º Os recursos
financeiros do FNMA serão disponíveis, junto à caixa única do
Tesouro Nacional, mediante saques que obedecerão cronograma de
desembolso ajustado com a Secretaria do Tesouro Nacional -
STN.
        Art. 10. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 21 de
setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.3.1989