98.186, De 27.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.186, DE 27 DE SETEMBRO DE
1989
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "CAMPO ALEGRE", situado no Município de Quixadá, Estado
do Ceará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I, da
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"CAMPO ALEGRE", com área de 586,3520 ha (quinhentos e oitenta e
seis hectares, trinta e cinco ares e vinte centiares), situado no
Município de Quixadá, Estado do Ceará.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas 5°03'45"
de latitude Sul e 38°40'55"WGr., situado nas terras da Lagoa do
Mato (MIRAD), deste, segue por linha seca, confrontando, com terras
de Peri Barroca com os seguintes azimutes planos e distâncias:
137°14'25" e 543,93m, até o ponto 2; 109°43'31" e 1.275,45m, até o
ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da
Fazenda Riachuelo e Ouro Preto (MIRAD), com azimute plano de
222°13'24" e distância de 3.025,55m, até o ponto 4; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras de Eurípes Farrapo Pinheiro
com azimute plano de 272°39'44" e distância de 2.003,42m, até o
ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com as terras da
Lagoa do Mato (MIRAD), com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 26°39'15" e 755,68m, até o ponto 6; 42°43'10" e
3.133,21m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte
de referência: Carta DSG, folha SB. 24-X-C-I Banabuiú/CE, escala
1:100.000, ano 1974).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADEIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.9.1989