98.187, De 27.9.89
.
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.187, DE 27 DE SETEMBRO DE
1989
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "SURUBIM/UMARI/CASA FORTE", situado no Município de
Beberibe, Estado do Ceará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado SURUBIM/UMARI/CASA FORTE, com área de 2.920,7584ha (dois
mil, novecentos e vinte hectares, setenta e cinco ares e oitenta e
quatro centiares), situado no Município de Beberibe, Estado do
Ceará.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
38°16'00"WGr e latitude 4°24'09"S, situado na divisa das terras dos
herdeiros de Manoel Pereira (Mestre) e terras de José Benedito da
Silva; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José
Benedito da Silva, Antonio Carneiro e terras dos herdeiros de
Manoel Terto de Sousa, com azimute plano de 98°03'48" e distância
de 2.645,64m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Rodolfo de Morais, com azimute plano de
132°21'02" e distância de 2.874,95m, até o ponto 3; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras de Rodolfo de Morais,
herdeiros de Victor Alexandre Rodrigues e terras de Manaci Sátiro,
com azimute plano de 181°47'20" e distância de 4.085,97m, até o
ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Manaci Sátiro Sousa, com azimute plano de 161°33'45" e distância de
1.068,56m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Francisco Carneiro e João Neco, com azimute plano de
254°29'20" e distância de 3.775,18m, até o ponto 6; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de José Luiz
Mendes, Geraldo Campos Nunes e terras dos herdeiros de Manoel
Pereira (Mestre), com azimute plano de 351°06'21" e distância de
8.517,53m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fontes
de referência: Carta da DSG, folha SB. 24-X-A-II Beberibe/CE,
escala 1:100.000, e Certidões do CRI) .
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADEIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.9.1989