98.190, De 27.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.190, DE 27 DE SETEMBRO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "SÃO JOÃO, ou SÃO JOÃO DOS CARNEIROS", situado no
Município de Quixadá, Estado do Ceará, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "SÃO JOÃO, ou SÃO JOÃO DOS CARNEIROS", com a área de
331,1489ha (trezentos e trinta e um hectares, quatorze ares e
oitenta e nove centiares), situado no Município de Quixadá, Estado
do Ceará.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do Ponto 1, de Coordenadas geográficas: 4°43'45" de
latitude Sul e 39°06'24"WGr, situado nas terras de Orion Ferreira
Freitas; deste, segue por linhas seca confrontando com as terras de
herdeiros de Oscar Pinheiro Barreira com azimute plano de
194°04'17" e distância de 759,74m, até o Ponto 2; deste, segue por
linha seca, confrontando com as terras de José Pereira Lima com
azimute plano de 272°06'12" e distância de 4.993,82m, até o Ponto
3; deste, segue por linha seca, confrontando com as terras da
Fazenda Teodósio (MIRAD) com azimute plano de 350°29'40" e
distância de 560,36m, até o Ponto 4; deste, segue por linha seca,
confrontando com as terras de Orion Ferreira Freitas com azimute
plano de 89°59'21" e distância de 5.267,72m, até o Ponto 1, início
da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta DSG, folha
SB.24-V-B-VI - Quixadá - CE, escala de 1:100.000, ano 1974).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADEIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.9.1989