98.191, De 27.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.191, DE 27 DE SETEMBRO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "SAO JOÃO ou SÃO JOÃO I, ou SÃO JOÃO DOS CARNEIROS" I,
situado no Município de Quixadá, Estado do Ceará, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "SÃO JOÃO ou SÃO JOÃO I, ou SÃO JOÃO DOS CARNEIROS I",
com a área de 334,3619ha (trezentos e trinta e quatro hectares,
trinta e seis ares e dezenove centiares), situado no Município de
Quixadá, Estado do Ceará.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
39º06'27"WGr e latitude 4º44'28"S, situado no limite das terras de
Francisco Hugo Diógenes Saldanha e terras de herdeiros de Oscar
Pinheiro Barreira; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras de herdeiros de Oscar Pinheiro Barreira, com azimute plano
de 187º46'52', e distância de 681,80m até o Ponto 2; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras de herdeiros de Raimundo
Nonato Paez, com azimute plano de 271º44'25" e distância de
5.023,49m, até o Ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de herdeiros de Tomaz Nunes Cavalcante, com azimute
plano de 2º43'20" e distância de 645,53m, até o Ponto 4; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Hugo
Diógenes Saldanha, com azimute plano de 91º22'24" e distância de
5.084,29m, até o Ponto 1, início da descrição deste perímetro.
(Fonte de referência: Carta da DSG, folha SB.24-V-B-VI -
Quixadá/CE, escala 1:100.000, ano 1974).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADEÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.9.1989