98.192, De 27.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.192, DE 27 DE SETEMBRO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "FAZENDA MASSAPÊ/CAGANTI", situado no Município de
Itapiúna, Estado do Ceará, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "FAZENDA MASSAPÊ/CANGATI", com área de 1.353,8192ha (um
mil, trezentos e cinqüenta e três hectares, oitenta e um ares e
noventa e dois centiares), situado no Município de Itapiúna, Estado
do Ceará.
§ 1º O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o
perímetro no Ponto 1, de coordenadas geográficas: Longitude
38º58'12"WGr e Latitude 4º37'04", situado na divisa das terras da
Fazenda Poço da Pedra e Fazenda Salgado de Elivandro Cruz; deste,
segue por linha seca, confrontando ainda com terras da Fazenda Poço
da Pedra, Luiz Candu, Fazenda Bico da Arara e Fazenda Monte Vilar
com azimute plano de 123º18' e distância de 4.865,74m, até o Ponto
2; deste, segue pela margem esquerda do Rio Choró, com azimute
plano de 219º23' e distância de 436,99m, até o Ponto 3; deste,
segue ainda pela margem esquerda do Rio Choró, com azimute plano de
191º21' e distância de 939,51m, até o Ponto 4; deste, segue por
linha seca, confrontando com o distrito da Caio Prado e a Barra dos
Frazão, com azimute plano de 993º08' e distância de 1.407,06m, até
o Ponto 5; deste, segue pela margem esquerda da Rodovia Estadual
Itapiúna/Quixadá, com azimute plano de 206º39' e distância de
412,24m, até o Ponto 6; deste, segue ainda pela margem esquerda da
Rodovia Estadual Itapiúna/Quixadá, com azimute plano de 228º28' e
distância de 1.111,31m, até o Ponto 7; deste, segue por linha seca,
confrontando com a Barra dos Frazão com azimute plano de 305º44' e
distância de 4.099,67m, até o Ponto 8; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras da Fazenda Salgado de Elivandro Cruz, com
azimute plano de 44º15' e distância de 2.914,52m, até o Ponto 1,
início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta da
DSG, folha SA.24-X-A-IV, de Itapiúna/CE, na escala 1:100.000, ano
de 1971).
§ 2º Do perímetro
descrito no § 1º deste artigo e que encerra uma área total de
1.361,5192ha (um mil, trezentos e sessenta e um hectares, cinqüenta
e um ares e noventa e dois centiares), fica excluída dos efeitos
deste Decreto a área de 7,7000ha (sete hectares e setenta ares),
referente à faixa de domínio da Rodovia Estadual CE-021, restando
uma área líquida de 1.353,8192ha (um mil, trezentos e cinqüenta e
três hectares, oitenta e um ares e noventa e dois
centiares).
Art. 2º
Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4.º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
setembro de 1989, 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADEÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.9.1989