98.193, De 27.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.193, DE 27 DE SETEMBRO DE
1989
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "FAZENDA TORTA", situado no Município de Camocim, no
Estado do Ceará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "FAZENDA TORTA", com a área de 2.662,9641ha (dois mil,
seiscentos e sessenta e dois hectares, noventa e seis ares e
quarenta e um centiares), situado no Município de Camocim, no
Estado do Ceará.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
40º43'30"Wgr. e latitude 02º52'30"S, situado em terras do S.P.U.;
deste, segue confrontando com terras do S.P.U. e pela margem
esquerda do Laguinho, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 151º59'23" e 4.484,69m, até o ponto 2; 116º21'17" e
1.241,71m, até o ponto 3; 161º23'08" e 1.360,64m, até o ponto 4;
227º21'30" e 545,03m, até o ponto 5; 197º10'33" e 1.796,13m, até o
ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Joaquim Martins Pedro, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 287º22'08" e 4.402,93m, até o ponto 7; 359º54'40" e
1.167,28m, até o ponto 8; deste, segue pela margem direita do Lago
da Moréia, com os seguintes azimutes planos e distâncias:
319º39'29" e 764,73m, até o ponto 9; 20º52'09" e 670,77m, até o
ponto 10; 330º43'30" e 1.266,66m, até o ponto 11; 354º41'20" e
1.017,91m, até o ponto 12; 50º11'20" e 3.172,30m, até o ponto 1,
início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da
DSG, folha SA.24-Y-A - VI, escala 1:100.000, ano 1972,
Camocim/CE).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADEÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.9.1989