98.194, De 27.9.89

Descarga no documento


.
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.194, DE 27 DE SETEMBRO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "FAZENDA PICADA e RUZY", situado no Município de Sobral,
no Estado do Ceará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "FAZENDA PICADA e RUZY", com área de 1.811,6551ha (um
mil, oitocentos e onze hectares, sessenta e cinco ares e cinqüenta
e um centiares), situado no Município de Sobral, no Estado do
Ceará.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
40º05'06"Wgr e latitude 3º36'02"S, situado na faixa de domínio da
estrada de ferro da RFFSA e na divisa de terras de Jeremias Gomes
Aragão; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Jeremias Gomes Aragão, Francisco Ribeiro Lima e José Valmir
Carneiro Frota, com o azimute plano de 126º40'25" e distância de
6.468,41m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Jeremias Gomes Aragão, com o azimute plano de
162º52'06" e distância de 1.156,45m, até o ponto 3; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras de Valdemar Barroso Braga,
com azimute plano de 184º31'44" e distância de 1.540,41m, até o
ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Maria Batista Lopes, com o azimute plano de 297º43'12" e distância
de 3.557,15m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de João Albuquerque Lopes e Isaurita Gomes
Morais, com azimute plano de 313º17'03" e distância de 5.770,73m,
até o ponto 6; deste, segue pela faixa de domínio da estrada de
ferro da RFFSA, com os seguintes azimutes planos e distâncias:
71º34'37" e 1.072,78m, até o ponto 7; 59º05'12" e 1.078,13m, até o
ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fontes de
referência: Carta da DSG, folha SA.24-X-D-IV, escala 1:100.000, ano
1972 e certidões do CRI).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADEÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.9.1989