98.195, De 27.9.89
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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.195, DE 27 DE SETEMBRO DE
1989
Concede à
CHILDHOPE FOUNDATION autorização para instalar e funcionar sua sede
internacional no Brasil.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É
concedida à Childhope Foundation, sociedade sem fins lucrativos,
com sede na Cidade de Guatemala, República da Guatemala,
autorização para instalação e funcionamento da sede internacional
no Brasil.
Art. 2º Qualquer
alteração que a sociedade venha a efetuar em seus estatutos, que
acompanham este Decreto, deverá ser oportunamente aprovada pelo
Governo, sendo-lhe cassada a autorização concedida pelo artigo
anterior, na hipótese de infringir o disposto neste
artigo.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de
setembro de 1989; 168º da Independência e 101ºda República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADEJ.
Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 29.9.1989
ESTATUTOS
Art.
I
- Denominação - A Sociedade é denominada Childhope Foundation
estabelecida a 7 de abril de 1986. Art. II - Sede Social - A
localização da sede social e, eventualmente de quaisquer sucursais,
será determinada pela Junta Diretiva. Art. III - Objetivo - A
Childhope Foundation reconhece o valor de toda vida humana e o fato
de que freqüentemente os membros mais vulneráveis da família humana
em terem suas vidas protegidas e valoradas são as crianças
particularmente as crianças abandonadas. A defesa dos direitos de
todas as crianças abandonadas, conforme consta na Declaração dos
Direitos da Criança das Nações Unidas no ano 1959, é o mandato
primordial assumido pelos fundadores de Childhope no
desenvolvimento do movimento mundial em prol das crianças
abandonadas e na promoção da coordenação internacional de trabalho
voluntário nacional e regional em prol desses menores e com eles;
os objetivos específicos da Sociedade, dentro desses princípios
gerais que constituem sua razão de ser, são: a) Ser uma organização
internacional e não-governamental em todos os sentidos, preocupada
com as crianças abandonadas, conceito definido como menores sem
proteção adequada, e para os quais as ruas e outras áreas sem
supervisão são a fonte principal de trabalho, brincadeira, abrigo,
sustento, associação humana e passatempo; b) Informar a comunidade
mundial sobre os problemas e necessidades das crianças abandonadas
e das maneiras de abordá-los eficazmente; c) Proporcionar foro e
meio para o intercâmbio de idéias e informações relacionadas às
crianças abandonadas entre organismos voluntários e governamentais,
ativistas e pesquisadores; d) Levantar e/ou canalizar fundos para
organizações e grupos que trabalham em prol das crianças
abandonadas e/ou famílias e crianças em perigo. Art. IV - Junta
Diretiva - Seção Um - Formação e Poderes - Todo o poder relacionado
com a direção dos negócios e da atuação da Sociedade será investido
exclusivamente na Junta Diretiva. A Junta Diretiva será uma junta
auto-perpetuante com direito de estabelecer o número de diretores e
de preencher todas as vagas que possam surgir na mesma. A Junta
Diretiva terá o poder de instituir, modificar e emendar os
Estatutos da Sociedade. Seção Dois - Número de Membros - A Junta
Diretiva terá um mínimo de seis e um máximo de trinta e cinco
membros servindo em sua qualidade pessoal. Os diretores não
perceberão nenhuma remuneração por seus serviços como Diretores,
porém, poderão ser reembolsados por despesas reais efetuadas a
serviço da Sociedade. Nenhum membro da Junta com direito a voto
será um empregado remunerado da Sociedade. Seção Três - Eleição - A
Junta Diretiva preencherá, pela maioria de votos de seus membros
presentes em qualquer reunião ordinária, todas as vagas que
surgirem na Junta, sob a condição de que antes da eleição dos novos
membros para a Junta, esses devem ter sido recomendados, por um
mínimo de três membros, e os nomes e uma biografia resumida de cada
candidato a membro da Junta devem ter sido fornecidos aos membros
existentes um mês antes da reunião da eleição. Seção Quatro -
Duração do Mandato - Os membros da Junta Diretiva serão eleitos por
um período de quatro anos, e poderão ser reeleitos por um período
adicional consecutivo de quatro anos. Um Diretor que tenha servido
dois períodos poderá ser reeleito para a Junta após um intervalo de
um ano. Os mandatos dos Diretores vencerão em anos diferentes de
maneira que seja eleito um quarto dos Diretores todos os anos.
Seção Cinco - Comitê Executivo - A Junta Diretiva nomeará um Comitê
Executivo com poderes para atuar em nome da Junta em todos os
assuntos relacionados com políticas e procedimentos e em assuntos
administrativos que sejam necessários durante o período entre as
reuniões ordinárias ou convocadas da Junta. O Comitê Executivo
transmitirá as atas de suas reuniões ordinárias ou convocadas à
Junta dentro de um prazo de vinte e um dias a contar das mesmas. O
Comitê reunir-se-á convocado por seu Presidente ou pelo
Vice-Presidente na ausência do Presidente. O Comitê Executivo
reunir-se-á igualmente quando for convocado por quaisquer dois de
seus membros. A presença da maioria do Comitê constituirá quórum,
sob a condição de que todos os membros foram devidamente
notificados da data, hora e lugar da reunião. Seção Seis - Reuniões
- A Junta Diretiva decidirá, pela maioria dos votos, o número,
data, hora e lugar de suas reuniões. O quórum para qualquer reunião
consistirá na maioria simples do número total de Diretores
existentes. Se um diretor deixar de comparecer a duas reuniões
ordinárias consecutivas, seu cargo na Junta será declarado vacante
e será substituído em seu cargo de acordo com a Seção Três do
Artigo IV destes Estatutos. Um diretor, cujo cargo for declarado
vacante, poderá ser reeleito para a Junta seja para um mandato
completo, seja para completar um mandato não vencido após ter
decorrido pelo menos um ano a partir da data em que o Diretor
deixou de comparecer à segunda reunião ordinária consecutiva. Se um
Membro da Junta for incapacitado de assistir a uma reunião da
Junta, nomeará um procurador, que poderá ser ou não ser um Membro
da Junta. Seção Sete - Eleição dos Dirigientes - Todos os
dirigentes da Sociedade serão eleitos pela maioria dos Diretores
presentes à primeira reunião da Junta Diretiva de cada ano fiscal.
Os Dirigentes da Sociedade serão eleitos por um período de dois
anos e não poderão ocupar o mesmo cargo por mais de dois períodos
consecutivos de dois anos, exceto que tal limitação não se aplica
ao cargo do Diretor Executivo. Seção Oito - Conflitos de Interesse
- Nenhum Diretor poderá votar pela aprovação de qualquer transação
financeira proposta exigindo aprovação da Junta entre a Sociedade e
qualquer negócio ou firma profissional em que tal Diretor ocupar o
cargo de dirigente, empregado ou sócio, e nenhuma tal transação
será aprovada a não ser pelo voto unanime dos presentes, após serem
notificados do interesse do Membro desqualificado da Junta. Artigo
V - Dirigentes - Seção Um - Denominação e Deveres em Geral Os
dirigentes da Sociedade serão um Diretor-Geral, um Presidente, um
Vice-Presidente, um Tesoureiro e um Diretor Executivo (que servirá
outrossim como Secretário da Junta). Além desses dirigentes, a
Junta Diretiva poderá designar de tempo em tempo outros dirigentes
que forem julgados necessários. Ao critério da Junta Diretiva,
quaisquer dos cargos acima mencionados poderão ser combinados e
ocupados por uma só pessoa, exceto os de Presidente e de
Tesoureiro. Seção Dois - Diretor-Geral - O Diretor-Geral
representará a organização em geral em todos os atos exteriores à
mesma. Seção Três - Presidente - O Presidente presidirá todas as
reuniões. Ele ou ela terá o poder de convocar reuniões especiais da
Junta Diretiva e de implementar todas as diretivas legais da Junta.
Em caso de vaga na Presidência, o (a) primeiro (a) Vice-Presidente
assumirá imediatamente o cargo de Presidente, até a próxima reunião
da Junta Diretiva, na qual será preenchida a vaga. Seção Quatro
Vice - Presidente - O (a) Vice-Presidente exercerá todas as funções
do (a) Presidente durante sua ausência ou incapacidade. Seção Cinco
- Tesoureiro - O Tesoureiro depositará ou mandará depositar todos
os fundos da Sociedade em bancos depositários que forem designados
de tempo em tempo pela Junta Diretiva ou seus Comitês apropriados,
e exercerá supervisão e controle da maneira de que são mantidos os
livros e registros de contas da Sociedade. Ele ou ela preparará ou
mandará preparar os relatórios financeiros e o estado de contas e
registros e outros relatórios exigidos pela Junta Diretiva ou por
seu Presidente. Ele ou ela cumprirá ou mandará cumprir todas as
funções que normalmente incumbem ao cargo de Tesoureiro. O
Tesoureiro será o Secretário da Junta Diretiva e emitirá ou mandará
emitir notificações sobre todas as reuniões da Junta ou quaisquer
outras notificações exigidas pela lei ou pelos Estatutos. Ele ou
ela registrará ou mandará registrar as Atas de todas as reuniões da
Junta Diretiva num livro mantido para tal fim e manterá o Selo da
Sociedade, afixando tal selo a todos os documentos que exigem tal
impressão, a não ser que seja designado algum outro dirigente para
tal função. Seção Seis Diretor - Executivo - O Diretor-Executivo
terá a seu cargo os negócios em geral da Sociedade no mundo
inteiro. Ele ou ela contratará o pessoal necessário e terá o seu
cargo a correspondência da Sociedade, exceto quando essa for
delegada a outros dirigentes. Ele ou ela manterá arquivos de toda a
correspondência e todos os documentos, levando à presença da Junta
Diretiva todo negócio que o requerer, submetendo à Junta Diretiva
todo documento que for necessário para sua informação. Ele ou ela
preparará e submeterá à Junta Diretiva para sua aprovação um
Relatório Anual da Sociedade, sobre o trabalho executado tanto na
Sede como no campo. o Diretor-Executivo não poderá ocupar nenhum
outro cargo na Organização nem ser membro da Junta Diretiva. Seção
Sete - Fiança - O Tesoureiro, o Diretor-Executivo e os dirigentes
administrativos cuja responsabilidade inclui o manejo ou a retirada
de fundos nos Estados Unidos ou nas sucursais estrangeiras, segundo
possa ser especificado pela Junta Diretiva, devem ser cobertos por
fiança nos montantes e nas condições a serem especificados pela
Junta. Seção Oito - Comitê Executivo - O Presidente,
Vice-Presidente e dois outros membros eleitos da Junta, bem como o
Diretor-Executivo (que servirá ex officio e sem direito a
voto), constituirão o Comitê Executivo. Seção Nove - Outros Comitês
- A Junta Diretiva poderá, a seu critério, resolver estabelecer
comitês permanentes ou especiais da Junta, que terão autoridade
limitada ou condução dos negócios da Sociedade; a duração dos
mandatos dos membros de tais comitês e sua autoridade serão
definidas na resolução que estabelecer os mesmos. Artigo VI -
Programa - Com rigorosa economia e para os objetivos expostos no
Artigo III, a Sociedade desenvolverá atividades que forem julgadas
factíveis pela Junta Diretiva para obter contribuições financeiras
e outras em todo o mundo para o cumprimento dos objetivos
estabelecidos da organização. Art. VII - Não Sectário, A político -
Childhope Foundation será uma organização não sectária e a
política. Os serviços da organização, dentro das limitações de seus
recursos, serão disponíveis para aqueles que procuram servir
crianças em perigo independentemente de seu sexo, raça, origem
nacional ou religião. Artigo VIII - Revisões - Estes Estatutos
poderão ser sujeitos a revisão em qualquer momento pelo voto da
maioria da Junta Diretiva após notificação por escrito a cada um de
seus membros sobre a reunião a ser realizada para tal fim. A
notificação deverá ser enviada com sessenta dias de antecedência a
qualquer reunião, deverá especificar a data, hora e lugar da
reunião e conter as revisões propostas.