98.196, De 27.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.196, DE 27 DE SETEMBRO DE
1989
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária o imóvel rural
denominado "FAZENDA DO NORTE-B", situado no Município de Nova
Venécia, Estado do Espírito Santo, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "FAZENDA DO NORTE-B", com a área de 862,5000ha
(oitocentos e sessenta e dois hectares e cinqüenta ares), situado
no Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo.
§ 1º O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do
ponto 0 (PO), de coordenadas geográficas longitude 40º29'23"WGr., e
latitude 18º25'28"S, situado num entroncamento de cercas de terras
de Florentino Francisqueto e Terto Francisqueto; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de Terto Francisqueto e
Carmilde Queirós de Oliveira, corn azimute plano de 164º30'00" e
distância de 1.380m, até o Ponto 1; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Cássia Queirós de Oliveira, com azimute
plano de 252º30'00" e distância de 2.300m, até o Ponto 2; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Cássia Queirós de
Oliveira, com azimute plano de 156º30'00" e distância de 1.140m,
até o Ponto 3; deste, segue pela margem esquerda leste/oeste, um
afluente do Córrego Celestino; confrontando com terras da Empresa
Ouro Verde, José Rosa, Moacyr Vieira, com distância de 2.300m, até
o Ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Sebastião Furtado, com azimute plano de 267º00'00" e distância de
725m, até o Ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras de Emerso Soares, com azimute plano de 345º30'00" e
distância de 1.920m, até o Ponto 6; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Joviano Gonçalves Sobrinho e Florentino
Francisqueto, com azimute plano de 72º1500" e distância de 3.735m,
até o Ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
de Florentino Francisqueto, com azimute plano de 16º25'00" e
distância de 60m, até o Ponto 8; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Florentino Francisqueto, com azimute
plano de 73º15'00" e distância de 1.020m, até o Ponto 0 (PO),
início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta
topográfica do IBGE e da Sudene, folhas SE.24-Y-A-III e
SE.24-Y-B-I, escala 1:100.000, anos 1979 e 1977, respectivamente, e
mapa planialtimétrico do Espírito Santo Radambrasil).
§ 2º Do perímetro
descrito neste artigo e que encerra um total de 863,7500ha
(oitocentos e sessenta e três hectares e setenta e cinco ares),
fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 1,2500ha (um
hectare e vinte e cinco ares), correspondente à faixa de domínio da
Rodovia Estadual ES-137.
Art. 2º
Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto: I) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; II) as benfeitorias existentes
no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -Incra fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADEÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 29.9.1989