98.197, De 27.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.197, DE 27 DE SETEMBRO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "FAZENDA CATOXÉ", situado no Município de Nova Venécia,
Estado do Espírito Santo, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "FAZENDA CATOXÉ", com a área de 104,0000ha (cento e
quatro hectares), situado no Município de Nova Venécia, Estado do
Espírito Santo.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro no ponto 0 (PO), de coordenadas geográficas
40º30'55"WGr, e latitude 18º25'05"S, situado num entroncamento de
cercas, de terras de Eucy Serrão, com a estrada municipal que liga
Nova Venécia a Mucurici; deste, segue pela margem esquerda da
estrada municipal, Nova Venécia e Mucurici, com o azimute plano de
153º00'00" e distância de 160,00m, até o ponto 1; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de Hamilton Queiroz de
Oliveira, com azimute plano de 253º00'00" e distância de 2.840,00m,
até o ponto 2; deste, segue por uma linha seca, confrontando com
terras da Fazenda do Norte, com azimute plano de 337º00'00" e
distância de 350,00m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras da Fazenda do Norte, com azimute plano de
71º30'00" e distância de 1.010,00m, até o ponto 4; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de Eucy Serrão, com azimute
plano de 160º00'00" e distância de 230,00m, até o ponto 5; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Eucy Serrão, com
azimute plano de 72º30'00" e distância de 1.820,00m até o ponto 0
(PO), início da descrição do perímetro. (Fontes de referência:
Carta topográfica do IBGE, folha SE-24-Y-A-III e mapa
planialtimétrico do Espírito Santo - Projeto
Radambrasil).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5.º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADEÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.9.1989