98.198, De 27.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.198, DE 27 DE SETEMBRO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "GUAMPARÁ - Lotes 67 e 68 - Gleba 7 - 1ª parte - Colônia
Piquiri", situado no Município de Cantagalo, Estado do Paraná, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "GUAMPARÁ Lotes 67 e 68 - Gleba 7 - 1ª parte - Colônia
Piquiri", com área de 176,0000ha (cento e setenta e seis hectares),
situado no Município de Cantagalo, Estado do Paraná.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 1 de coordenadas geográficas latitude 24º59'55"S;
e longitude 52º09'55"WGr, situado na desembocadura da Sanga da
Barroca com o Rio Guampará na divisa com o Lote 69, segue a
montante do Rio Guampará e confrontando com a Gleba 7, 2ª Parte,
Colônia Piquiri com distância de 3.230,00m, até o marco 2; deste,
segue por linha seca e confrontando com o Lote 66 com rumo de
71º00'NO e distância de 1.036,00m, até o marco 3; deste, segue por
linha seca e confrontando com terras de Dr. Francisco G. Beltrão,
com rumo de 16º00'NE e distância de 1.490,00m, até o marco 4;
deste, segue por linhas secas e confrontando com o Lote 69 com os
seguintes rumos e distâncias: 78º00'SE e 140,00m, até o marco 5;
41º30'SE e 270,00m, até o marco 6, situado na margem da Sanga da
Barroca; deste, segue a jusante da referida sanga e confrontando
com o Lote 69, com distância de 490,00m, até o marco 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Cartas
da DSG - folhas SG-22-V-B-IV, SG 22-V-D-I - escala 1:100.000ano
1973).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica.
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADEÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.9.1989