98.200, De 27.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.200, DE 27 DE SETEMBRO DE
1989
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "GLEBA IPORÁ" - (Lotes nºs 66, 66-A e 64-A), situado nos
Municípios de Itacoatiara e Rio Preto da Eva, Estado do Amazonas, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "GLEBA IPORÁ" - (Lotes nºs 66, 66-A e 64-A), com a área
de 3.124,3561ha (três mil, cento e vinte e quatro hectares, trinta
e cinco ares e sessenta e um centiares), situado nos Municípios de
Itacoatiara e Rio Preto da Eva, Estado do Amazonas.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia no marco M-62-B, de coordenadas geográficas longitude
59º24'03"WGr., e latitude 02º52'27"S, cravado na faixa de domínio
da Rodovia AM-010, margem direita sentido Manaus/Itacoatiara, na
divisa com o lote 62-A; deste, segue pela margem direita da
referida rodovia no sentido de Itacoatiara, com a distância de
6.648,30m, até o marco M-62-D, cravado na divisa com o lote 68-A;
deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 68-A, com
azimute verdadeiro de 220º59'00" e distância de 1.059,26m, até o
marco M-64-E, cravado na divisa com o lote 68; deste, segue por
linha seca, confrontando com o lote 68, com o azimute verdadeiro de
220º59'00" e distância de 12.098,54m, até o marco M-418-E, cravado
na divisa com terras devolutas da União; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras devolutas da União, com o azimute
verdadeiro de 326º40'00" e distância de 2.910,00m, até o marco
M-418-D, cravado na divisa com o lote 64-2; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 64-2, com o azimute verdadeiro de
46º28'00" e distância de 13.686,00m, até o marco M-62-H, cravado na
divisa com lote 64-2; deste, segue por linha seca, confrontando
ainda com o lote 64-2, com o azimute verdadeiro de 262º49'00" e
distância de 3.230,81m, até o ponto P-I; deste, segue por linha
seca, confrontando ainda com o lote 64-2, com o azimute verdadeiro
de 262º49'00" e distância de 219,00m, até o marco M-62-I, cravado
na divisa com os lotes 62 e 62-A; deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote 62-A, com o azimute verdadeiro de 50º25'00"
e distância de 405,00m, até o M-62-B, inicial da descrição do
perímetro. (Fontes de referência: Carta da DSG, folha SA.21-Y-A-V,
escala 1:100.000, ano 1980, e plantas e elementos do perímetro
correspondente a medição e demarcação sob a responsabilidade
técnica de Darlindo Alves de Almeida Junior - Crea 305/TD - 20ª
Região).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADEÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 29.9.1989