98.201, De 27.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.201, DE 27 DE SETEMBRO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "FAZENDA PAI JOÃO/FOAGRO (ÁREA REMANESCENTE)",
constituído de vários lotes contíguos, situado no Município de
Coribe, Estado da Bahia, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA PAI JOÃO/FOAGRO (Área
Remanescente), constituído de vários lotes contíguos, com a área de
10.740,6500ha (dez mil, setecentos e quatro hectares e sessenta e
cinco ares), situado no Município de Coribe, Estado da
Bahia.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do Ponto P-109-A, de coordenadas geográficas planas UTM E
= 591.975,74m e N = 8.471.152,16m, localizado na confluência das
estradas da Figueira e do Bambu; deste, segue confrontando com a
área do Incra (desapropriada), com azimute de 231º43'52" e
distância de 7.635,10m, até o Ponto M-34-A, localizado na divisa de
terras do Incra e Raimundo de Araújo Lopes; deste, segue
confrontando com Raimundo Araújo Lopes, com os seguintes azimutes e
distâncias: 07º10'45" e 108,22m, até o Ponto FL-109; 10º35'56" e
167,56m, até o Ponto FL-110; deste, segue confrontando com Justo
Ferreira dos Santos, com os seguintes azimutes e distâncias:
359º34'45" e 40,69m, até o Ponto FL-111; 04º19'20" e 91,03m, até o
Ponto FL-112; deste, segue confrontando com os seguintes azimutes e
distâncias: 336º53'10" e 98,71m, até o Ponto FL-113, 342º21'11" e
37,77m, até o Ponto FL-114; 11º31'46" e 88,21m, até o Ponto FL-115;
deste, segue confrontando com Teodomiro Ferreira da Silva, com os
seguintes azimutes e distâncias 18º06'41" e 77,12m, até o Marco
MA-35-A; 17º53'17" e 116,50m, até o Ponto FL-117; 04º17'55" e
111,15m, até o Ponto FL-118; deste, segue confrontando com Félix
Matos da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 357º09'45"
e 71,33m, até o Ponto FL-119; 357º57'38" e 82,03m, até o FL-120;
deste, segue confrontando com Félix Matos da Silva e Valdivio
Manoel de Carvalho, com azimute de 338º05'13" e 282,09m, até o
Ponto FL-121; deste, segue confrontando com Joaquim Ferreira dos
Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 346º38'22" e
321,45m, até o Ponto E-71; 346º22'25" e 32,82m, até o Marco
MA-36-A; 304º34,55 e 229,93m, até o Ponto E-73; 306º06'12" e
39,41m, até o Ponto E-74; 303º25'27" e 73,37m, até o Marco OE-15-A;
323º37'06" e 242,11m, até o Marco ME-15; 325º10'48" e 151,99m, até
o Marco OE-15-B; deste, segue confrontando com Joaquim Ferreira dos
Santos e Lucindo Ferreira da Silva, com os seguintes azimutes e
distâncias: 325º38'48" e 171,84m, até o Ponto E-76; 325º20'52" e
108,87m, até o Ponto E-77; 324º32'13" e 416,90m, até o Ponto E-78;
323º09'31" e 332,34m, até o Marco OE-PO-6A; deste segue,
confrontando com Celso Lopes da Silva com azimute de 323º08'05" e
distância de 870,51m, até o Marco PIL-06; deste, segue confrontando
com Genuino de Souza Lima, com os seguintes azimutes e distâncias:
41º48'40" e 1.273,61m, até o Marco MA-37-A; 42º34'32" e 1.500,78m,
até o Marco OE-16-A; deste, segue confrontando com Clemente
Nogueira da Cruz, com azimute de 43º10'28" e distância de
1.121,61m, até o Ponto E-88; deste, segue confrontando com Waldito
Bernardes de Souza e João Nogueira da Cruz com azimute de 46º20'31"
e distância de 1.634,21m, até o Ponto E-92; deste, segue
confrontando com João Nogueira da Cruz com os seguintes azimutes e
distâncias: 48º42'21" e 217,17m, até o Marco SAT-3007; 47º15'53" e
275,98m, até o Ponto E-95; 43º02'22" e 482,91m, até o Ponto E-97;
deste, segue confrontando com João Nogueira da Cruz e Zeferino
Arcangelo de Oliveira e Camilo José de Souza, com azimute de
10º19'48" e distância de 1.501,34m, até o Ponto E-100; deste, segue
confrontando com Durvalino Solgaco de Souza, com os seguintes
azimutes e distâncias: 112º11'50" e 868,10m, até o Marco MA-100;
12º39'12" e 208,02m, até o Marco MA-101; 98º43'16" e 828,24m, até o
Marco MA-102; 114º27'02" e 927,31m, até o Marco ME-100-B; 40º04'30"
e 1.682,90m, até o Marco MA-104; deste, segue confrontando com
Durvalino Solgaço de Souza e Cirilo Barros Ferreira, com azimute de
125º21'59"' e distância de 2.613,87m, até o Marco MA-107; deste,
segue confrontando com Cirilo Barros Ferreira, com os seguintes
azimutes e distâncias: 127º35'25" e 931,41m, até o Marco ME-101;
63º07'47" e 180,87m, até o Marco ME-101-B; 35º59'15" e 1.034,21m,
até o Marco MA-108; deste, segue pela faixa de domínio da estrada
vicinal, confrontando com Ângelo Caldeira da Silva, com os
seguintes azimutes e distâncias: 98º02'45" e 1.029,28m, até o Marco
MA-109, 108º29'38" e 966,73m, até o Marco MA-110; 122º49'18" e
293,63m, até o Marco ME-102-A; 127º21'38" e 1.105,45m, até o Marco
ME-102; deste, segue pela estrada vicinal, confrontando com Edson
José da Silva, com azimute de 127º06'38" e distância de 1.396,60m,
até o Marco PIL-07; deste, segue confrontando com Belarmino Moreira
dos Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 192º17'10" e
257,92m, até o Ponto E-147; 174º17'26" e 530,48m, até o Marco
MA-111; 131º53'05" e 1.682,82m, até o Marco MA-113; 54º02'31" e
257,77m, até o Marco MA-114; deste, segue confrontando com
Belarmino dos Santos Paulina Moreira dos Santos, com azimute de
30º58'10" e distância de 1.335,23m, até o Marco MA-114-A; deste,
segue confrontando com Paulina Moreira dos Santos, com azimute de
16º18'25" e distância de 472,24m, até o Marco ME-103; deste, segue,
confrontando com a Serra do Ramalho, com os seguintes azimutes e
distâncias: 56º04'51" e 96,98m, até o Marco ME-103-B; 57º46'00" e
141,60m, até o Ponto E-170; 57º48'47" e 168,66m, até o Ponto E-171;
72º35'36" e 59,00m, até o Ponto E-172; 67º39"15", e 97,84m, até o
Ponto E-173; 76º08'03" e 48,27m, até o Ponto E-174; 72º49'00" e
41,50m, até o Ponto E-175; 67º29"47" e 112,51m, até o Ponto E-176;
61º52"31" e 69,74m, até o Ponto E-177; 129º35'27" e 38,26m, até o
Ponto E-178; 129º08'08" e 128,85m, até o Ponto E-179; 104°13"36" e
48,82m, até o Ponto E-180; 104°32"26" e 111,78m, até o Marco
MA-120; 177°09"58" e 60,27m, até o Ponto E-182; 212°12"44" e
122,41m, até o Ponto E-183; 197°58"37" e 75,56m, até o Ponto E-184;
197°46"29" e 161,58m, até o Ponto E-185; 209°51"59" e 132,48m, até
o Ponto E-186; 209°32"05" e 69,17m, até o Ponto E-187; 190°41"03" e
81,51m, até o Ponto E-188; 193°02"17" e 72,62m, até o Ponto E-189;
248°19"30" e 200,89m, até o Ponto E-190; 172°35"08" e 94,90m, até o
Ponto E-191; 236°19"53" e 63,35m, até o Ponto E-192; 238°44"50" e
120,36m, até o Ponto E-194; 187°56"35" e 103,80m, até o Ponto
E-195; 187°50"43" e 147,34m, até o Ponto E-196; 174°28"43" e
132,69m, até o Ponto E-198; 210°48"31" e 178,29m, até o Ponto
E-200; 200°24"30" e 67,52m, até o Ponto E-201; 153°38"10" e
211,47m, até o Ponto E-202; 119°21"37" e 119,25m, até o Ponto
E-203; 156º13'43" e 119,16m, até o Marco ME-105-A; 228º45'15" e
273,16m, até o Marco ME-105-B; 226º51'58" e 100,72m, até o Ponto
E-207; 212º54'33" e 110,55m, até o Ponto E-208; 169º04'18" e
138,03m, até o Ponto E-209; 215º48'15" e 104,76m, até o Ponto
E-210; 194º26'23" e 132,00m, até o Marco MA-33; 109º54'58" e
l91,19m, até o Ponto E-212; 112º53'04" e 103,52m, até o Ponto
E-213; 162º52'24" e 83,64m, até o Ponto E-214; 114º18'57" e
286,73m, até o Ponto E-215; 168º25'18" e 86,57m, até o Ponto E-216;
172º13'47" e 193,13m; até o Ponto E-217; 156º01'31" e 98,48m, até o
Ponto E-218; 159º30'13" e 274,39m, até o Marco MA-34; 116º35'54" e
864,05m, até o Ponto E-221; 28º24"24" e 174,18m, até o Marco MA-35;
137º13'39" e 206,61m, até o Ponto E-223; 171º48'05" e 145,15m, até
o Ponto E-224; 118º42'28" e 86,94m, até o Ponto E-225; 101º25'31" e
157,09m, até o Ponto E-227; 100º42'11" e 77,84m, até o Ponto E-228;
147º23'42" e 89,84m, até o Ponto E-229; 189º43'47" e 54,72m, até o
Ponto E-230; 164º22'12" e 280,64m, até o Ponto E-232; 191º25'15" e
175,49m, até o Ponto E-233; 252º54'57" e 165,51m, até o Ponto
E-234; 228º19'44" e 106,75m, até o Ponto E-235; 194º28'49" e
157,28m, até o Ponto E-236. 204º34'12" e 109,l9m, até o Ponto
E-237; 233º19'54" e 80,52m, até o Ponto E-238; 240º00'15" e 81,31m,
até o Ponto E-239; 294º54'02" e 59,64m, até o Ponto E-240;
315º31'50" e 83,08m, até o Ponto E-241; 309º59'55" e 142,71m, até o
Marco MA-37; 235º31'03" e 178,06m, até o Ponto E-242; 264º25'11" e
95,13m, até o Ponto E-243; 278º14'15" e 78,60m, até o Ponto E-244;
270º37'32" e 44,72m, até o Ponto E-245; 279º18'41" e 74,63m, até o
Ponto E-246; 235º47'01" e 164,88m, até o Ponto E-247; 120º29'29" e
213,59m, até o Marco ME-106-A; 121º58'27" e 73,54m, até o Marco
ME-206; 205º26'17" e 85,22m, até o Marco ME-106-B; 272º55'05" e
73,71m, até o Ponto E-248; 272º15'06" e 86,13m, até o Ponto E-249;
312º07'39" e 87,32m, até o Ponto E-250; 285º30'28" e 103,91m, até o
Ponto E-251; 300º06'39" e 86,06m, até o Ponto E-252; 260º41'27" e
137,35m, até o Ponto E253; 156º38'26" e 278,64m, até o Ponto E-254;
188º44'42" e 273,83m, até o Ponto E-255; 164º31'18" e 183,66m, até
o Marco MA-38; 165º13'30" e 395,16m, até o Ponto E-258; 272º16'57"
e 104,27m, até o Ponto E-259; 235º25'47" e 77,36m, até o Ponto
E-260; 255º27'24"S e 79,40m, até o Ponto E-261; 318º20'05" e
124,88m, até o Ponto E-262; 318º07'88" e 56,24m, até o Ponto E-263;
319º15'01" e 67,12m, até o Ponto E-264; 328º37'12" e 68,86m, até o
Ponto E-265; 281º07'41" e 66,86m, até o Marco MA-39; 321º15'14" e
61,60m, até o Ponto E-266; 353º02'13" e 101,95m, até o Ponto E-267;
319º03'48" e 675,26m, até o Ponto E-268; 201º34'41" e 105,30m, até
o Ponto E-269; 265º34'04" e 79,08m, até o Ponto E-270; 314º59'46" e
192,02m, até o Marco MA-40; 258º48'06" e 171,61m, até o Ponto
E-271; 167º55'11" e 87,79m, até o Ponto E-272; 176º33'43" e 78,81m
até o Ponto E-273; 218º02'58" e 183,46m, até o Ponto E-271;
194º07'35" e 132,77m, até o Ponto E-275; 229º05'57" e 50,06m, até o
Ponto E-276; 251º06'19" e 68,96m, até o Ponto E-277; 275º17'27" e
53,31m, até o Ponto E-278; 292º16'49" e 116,87m, até o Ponto E-279;
301º35'05" e 59,41m, até o Ponto E-280; 322º27'15" e 88,15m, até o
Ponto E-281; 322º58'33" e 68,42m, até o Ponto E-282; 274º27'28" e
223,06m, até o Marco MA-41; 246º38'09" e 127,08m, até o Ponto
E-283; 246º35'02" e 79,58m, até o Ponto E-284; 302º50'49" e 42,62m,
até o Ponto E-285; 324º02'17" e 261,88m, até o Ponto E-286;
199º11'18" e 38,44m, até o Ponto E-287; 204º57'59" e 59,19m, até o
Marco MA-42; 260º12'36" e 112,57m, até o Ponto E-289; 311º59'34" e
67,10m, até o Ponto E-290; 242º17'27" e 225,35m, até o Ponto E-291;
289º02'58" e 54,27m, até o Ponto E-292; 265º25'37" e 111,27m, até o
Ponto E-293; 313º28'28" e 55,57m, até o Ponto E-294; 319º20'01" e
227,22m, até o Ponto E-295; 331º38'11" e 139,56m, até o Ponto
E-295; 212º21'47" e 100,29m, até o Ponto E-297; 274º46'48" e
111,31m, até o Ponto E-298; 273º23'58" e 152,29m, até o Ponto
E-299; 337º00'50" e 145,20m, até o Ponto E-300; 263º47'37" e
144,66m, até o Marco OE-04-B, divisa com terras do Incra
(desapropriada); deste, segue confrontando com terras do Incra, com
os seguintes azimutes e distâncias: 335º10'19" e 367,42m, até o
Marco ME-04; 283º11'20" e 144,63m, até o Marco OE-04-A; 282º56'20"
e 87,88m, até o Ponto E-63; 282º54'09" e 120,21m, até o Ponto E-62;
283º06'24" e 804,64m, até o Marco OE-03-B; 282º47'23" e 122,11m,
até o Marco ME-03, localizado no cruzamento das estradas de acesso
ao povoado do Bambu; deste, segue pela estrada de acesso ao povoado
do Bambu, confrontando com terras do Incra, com os seguintes
azimutes e distâncias: 296º47'22" e 113,65m, até o Marco OE-03-A;
260º05'27" e 135,33m, até o Ponto E-61; 252º21'48" e 160,93m, até o
Ponto E60; 295º16'32" e 73,78m, até o Ponto E-59; 269º57'05" e
172,97m, até o Ponto E-58; 240º36'08" e 132,84m, até o Ponto E-57;
243º 33'19', e 55,91m, até o Marco MA-18; 273º14'32" e 244,63m, até
o Ponto E-55; 273º56'42" e 247,14m, até o Ponto E-54; 250º09'42" e
122,16m, até o Ponto E-53; 280º41'25" e 39,92m, até o Ponto E52;
274º29'06" e 63,98m, até o Ponto E-51; 283º29'30" e 80,14m, até o
Ponto E-50; 281º16'24" e 87,82m, até o Ponto E-49; 253º43'34" e
71,26m, até o Marco MA-17; 271º02'23" e 78,56m, até o Ponto E-47;
265º44'51" e 106,58m, até o Ponto E-46; 275º15'06" e 204,05m, até o
Ponto E-45; 315º57'54" e 328,81m, até o Ponto E-44; 316º20'33" e
211,21m, até o Ponto 43; 304º10'50" e 193,25m, até o Marco MA-16;
300º37'48" e 317,60m, até o Ponto E-41; 300º24'49" e 614,99m, até o
Marco OE-02-B; 300º51'50" e 174,91m, até o Marco ME-02; 300º03'57"
e 161,66m, até o Marco OE-02-A; 321º54'02" e 115,80m, até o Ponto
E-38; 303º43'52" e 251,81m, até o Marco MA-15; 281º27'27" e 54,83m,
até o Ponto E-36; 292º23'37" e 83,59m, até o Ponto E-35; 284º14'41"
e 145,06m, até o Ponto E-34; 293º56'57" e 168,91m, até o Ponto
E-33. 330º51'06" e 109,73m, até o Ponto E-32; 344º57'59" e 217,17m,
até o Ponto E-31; 22º18'59" e 80,31m, até o Marco MA-14; 318º13'23"
e 122,33m, até o Ponto E-29; 257º06'48" e 175,09m, até o Ponto
E-28; 274º50'50" e 310,61m, até o Ponto E-27; 293º50'55" e 73,65m,
até o Ponto E-26; 280º36'47" e 171,60m, até o Marco MA-13;
302º32'08" e 68,53m, até o Ponto E-24; 296º45'37" e 36,07m, até o
Ponto E-23; 301º55'21" e 80,60m, até o Marco OE-01-B; 284º43'35" e
355,55m, até o Marco ME-01; 244º00'34" e 41,35m, até o Ponto
P-110-A; 313º00'31" e 234,45m, até o Ponto P-109-B, ponto inicial
da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Levantamento
Planimétrico efetuado pela firma SETEP Serviços Topográficos e
Projetos Ltda., em novembro de 1987).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos Decretos: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADEÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.9.1989