98.204, De 27.9.89
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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.204, DE 27 DE SETEMBRO DE
1989
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "FAZENDA CHOPIM - FRAÇÃO A - QUINHÃO II", situado no
Município de Mangueirinha, Estado do Paraná e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS
DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os artigos
84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e
20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº
554, de 25 de abril de 1969.
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d" e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "FAZENDA CHOPIM - FRAÇÃO A - QUINHÃO II", com área de
580,8000ha (quinhentos e oitenta hectares e oitenta ares), situado
no Município de Mangueirinha, Estado do Paraná.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do Marco 1, de coordenadas geográficas, longitude
52º25'22"WGr. e latitude 26º14'28"S, cravado na margem direita do
Rio Chopim, divisa com o Lote 1 - Parte da Fração B da Fazenda
Chopim; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Lote 1 -
Parte da Fração B - Fazenda Chopim, com os seguintes azimutes
verdadeiros e distâncias: 126º01'39" e 136,01m, até o Marco 2;
220º06'03" e 248,39m, até o Marco 3; 207º33'10" e 259'42m, até o
Marco 4; 172º52'30" e 80,62m, até o Marco 5; 77º04'26" e 625,86m,
até o Marco 6, 345º57'50" e 41,23m, até o Marco 7; 23º11'55" e
76,16m, até o Marco 8; 24º26'38" e 120,83m, até o Marco 9;
86º49'13" e 180,28m, até o Marco 10; 29º44'42" e 241,87m, até o
Marco 11; 97º35'41" e 151,32m, até o Marco 12; cravado na margem da
estrada municipal; deste, segue margeando a referida estrada,
confrontando com o Lote 1 - Parte da Fração B - Fazenda Chopim, com
os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 38º39'35" e
128,06m, até o Marco 13; 100º18'17" e 111,80m, até o Marco 14;
deste, segue por linha seca, confrontando com parte da Fração A da
Fazenda Chopim, com azimute verdadeiro de 146º29'20" e distância de
887,52m, até o Marco 15, cravado na margem do Rio Chopim; deste,
segue a jusante do referido rio, margem direita, com distância de
10.038,99m, até o Marco 1, ponto inicial desta descrição. (Fontes
de referência: Cartas Geográficas - DSG, folhas SG.22-Y-BI-3 e
SG.22-Y-B-I-1, escala 1:50.000, ano de 1976, e fotos aéreas nºs
44.376, 44.377 e 44.378, escala 1:25.000, vôo de
16-6-76).
Art. 2.º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4.º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADEÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 29.9.1989